Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual julgou improcedente o pedido inicial, declarou a validade do negócio jurídico e condenou a parte autora e seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta ausência de documentos imprescindíveis à validade do contrato — notadamente o extrato de log das operações bancárias — e nega reconhecer a dívida, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome da apelante é nulo em razão da ausência de comprovação documental de sua celebração; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados a título de parcelas do contrato tido por inexistente; e (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais em virtude dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em exame configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando evidenciada a hipossuficiência. 4. Cabe à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a existência do contrato de empréstimo consignado, não bastando apenas a apresentação de extratos bancários ou documentos genéricos sem vinculação direta ao negócio jurídico discutido. 5. O banco recorrido não juntou aos autos contrato referente ao empréstimo pessoal discutido, tampouco comprovou, de forma idônea e inequívoca, a transferência dos valores supostamente contratados para a conta da apelante, sendo insuficiente o documento que não contém identificação clara da operação. 6. Aplicável a Súmula nº 18 do TJPI, que determina a nulidade do contrato diante da ausência de prova da efetiva transferência do valor ao consumidor. 7. Caracterizada a ilicitude na cobrança de valores lastreados em contrato nulo, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. 8. A indevida inscrição de empréstimo inexistente e a realização de descontos mensais no benefício previdenciário da apelante configuram dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional o valor arbitrado em R$ 5.000,00, a título de indenização. 9. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, pois a parte autora não litigou de modo temerário, havendo plausibilidade na tese de inexistência do contrato. 10. Não se reconhece a prescrição, pois, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJPI, nas ações que discutem a nulidade de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, contados do último desconto indevido, prazo não consumado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações envolvendo empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira provar a existência do contrato mediante apresentação de instrumento contratual e comprovante idôneo de transferência dos valores, não sendo suficiente a juntada de extratos bancários genéricos. 2. A ausência de prova inequívoca da contratação do empréstimo consignado enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico e autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 4. Nas ações de nulidade de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 932, V; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02/05/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11/12/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14/10/2022. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800740-24.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Sentença datada de 19 de maio de 2025. Em suas razões recursais, a parte APELANTE alega, em síntese, que não recorda ter celebrado o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, sustenta a vulnerabilidade do consumidor idoso e a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), com destaque para a ausência de comprovante de repasse dos valores; pugna pela reforma da sentença, inclusive com pedido de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, a parte APELADA alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, porquanto restou comprovado que a autora celebrou o contrato por livre e espontânea vontade e se beneficiou do valor creditado; afirma observar regulamentos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente (ID 26897102). Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. No curso da instrução processual, observa-se que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato referente ao empréstimo pessoal nº0123300113200. Ressalte-se, ademais, que o documento apresentado sob o ID 26897085 pela instituição financeira não contém qualquer referência ao código identificador da mencionada transação. Cumpre, ainda, destacar que o contrato impugnado pelo consumidor teve seus descontos iniciados em fevereiro de 2016, ao passo que o instrumento acostado pelo banco réu ostenta data de 08/01/2020, evidenciando divergência em relação aos dados constantes do extrato bancário. Nesse contexto, observa-se que a instituição financeira recorrida não apresentou qualquer comprovante do efetivo repasse dos valores contratados ao consumidor, circunstância que conduz à nulidade do contrato, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a seguir transcrita: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, eis que restou comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Ademais, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1ª Câmara Cível Especializada, deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes julgados TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-64.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801254-58.2024.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 e TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804636-21.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025. Não resta mais o que discutir. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para: a) declarar nulo o contrato objeto da presente lide; b) condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; c) condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator