Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES SENA
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804108-07.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material movida por Maria de Jesus Rodrigues Sena em face de Banco do Associação Brasileira dos Pensionistas da Nação, ambos devidamente qualificados nos autos. A decisão de id. 67353091 determinou a intimação da autora para que emendasse a petição inicial, juntando endereço atualizado, procuração pública e declaração de hipossuficência. Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a apresentar comprovação do vínculo com o titular/possuidor do imóvel, bem como documentos comprobatórios de sua condição socioeconômica. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, caso a parte autora não atenda aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, deverá ser intimada para suprir a omissão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. No caso, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial e juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação. No entanto, não cumpriu a determinação. Assim, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial é a medida adequada diante da inércia da parte autora. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342).''
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 85 do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois o feito foi extinto antes da formação da relação processual. Em caso de apresentação de apelação, voltem-me os autos conclusos para as providências do art. 331, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e não havendo interposição de apelação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. BARRAS-PI, 6 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras