Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804574-69.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças de Carvalho em face de Banco Cetelem S.A., todos qualificados. Determinada a emenda à inicial (id. 33123982), a fim de que o autor apresentasse procuração e comprovante de residência atualizados (art. 321, NCPC). Intimada e advertida de que o não atendimento das exigências no prazo estipulado poderia ensejar o indeferimento da petição inicial, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido. Intimada novamente para cumprir a determinação, a autora manifestou-se pela desnecessidade do atendimento. Era o que me cumpria relatar, passo a decidir. O art. 321 dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 320, intimará o autor para emendar a inicial. Não cumprindo tal diligência, o juiz indeferirá a inicial. Registro que a comarca de Barras conta com a instalação de Juizado Especial Cível, não sendo facultado à parte optar pelo procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e, simultaneamente, pleitear pela informalidade e/ou oralidade afetas ao procedimento sumaríssimo. O caso, portanto, é de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV combinado com os arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida. BARRAS-PI, 6 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras