Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ATTIVA PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTAO PUBLICA E EMPRESARIAL LTDA Advogado(s) do reclamante: IOHANA INGRID DE CARVALHO SA
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA DE CANCELAMENTO CONTRATUAL OU DE COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por empresa de consultoria em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito movida contra operadora de telefonia, diante da ausência de comprovação de falha na prestação de serviços ou de cobrança indevida. A sentença também concluiu pela inexistência de inscrição irregular da autora nos cadastros de inadimplentes e condenou-a ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços e cobrança indevida por parte da operadora de telefonia, com consequente inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se a concessão da justiça gratuita à parte autora afasta a exigibilidade imediata das verbas de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação de pedido formal de cancelamento contratual presume a continuidade da relação jurídica, legitimando a emissão de faturas mensais pela prestadora de serviços. 4. A alegação de interrupção dos serviços, desacompanhada de prova robusta da falha grave e continuada na prestação, não configura, por si só, inadimplemento contratual ou defeito do serviço que justifique indenização ou repetição de valores. 5. A inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes não restou comprovada, sendo descabida a condenação por danos morais sob esse fundamento. 6. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige demonstração do defeito do serviço e do nexo causal com o dano alegado, o que não se verificou no caso. 7. A gratuidade de justiça, quando deferida, acarreta a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência financeira da parte beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pedido formal de cancelamento contratual presume a continuidade do vínculo jurídico, legitimando a cobrança pelos serviços contratados. 2. Não se caracteriza dano moral por negativação indevida quando inexistente prova de inscrição em cadastro restritivo. 3. A suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência é devida quando concedida a gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 487, I; CDC, art. 14. RELATÓRIO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804679-67.2022.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ATTIVA PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTÃO PÚBLICA E EMPRESARIAL LTDA – ME em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em desfavor de OI S.A.. A sentença (Id. 23758297) julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que (i) não restaram comprovadas as falhas na prestação dos serviços de telefonia e internet pela requerida, tampouco (ii) restou demonstrada a ocorrência de cobranças indevidas. Concluiu o magistrado sentenciante pela inexistência de elementos probatórios que demonstrassem qualquer vício na conduta da ré, razão pela qual extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (Id. 23758298), sustentando, em síntese: (i) que houve nítida falha na prestação dos serviços contratados com a OI S.A., pois após mudança de endereço, em maio de 2021, o serviço de internet não foi restabelecido e, posteriormente, o serviço de telefonia também cessou; (ii) que, mesmo sem a efetiva prestação dos serviços, continuaram sendo emitidas cobranças mensais, cujos valores foram pagos até maio de 2022; (iii) que, diante da não utilização dos serviços, deixou de pagar os boletos subsequentes e teve seu nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes; (iv) que o caso configura relação de consumo, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova; (v) que a responsabilidade civil da apelada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, estando presentes os requisitos autorizadores da condenação ao pagamento de danos morais e repetição do indébito em dobro; (vi) por fim, pleiteou a reforma da sentença para: declarar a inexistência do débito; condenar à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; reconhecer o dano moral sofrido; e afastar a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, em razão da justiça gratuita concedida. A apelada apresentou contrarrazões (Id. 23758301), rebatendo os argumentos da recorrente e sustentando a ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de cobrança indevida, bem como inexistência de inscrição irregular nos cadastros restritivos. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): De início, registro que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia gira em torno da alegada falha na prestação de serviços de telefonia e internet pela empresa OI S.A., contratada pela autora, e da posterior cobrança por tais serviços, mesmo após a alegada interrupção e ineficiência na prestação, com pretenso reflexo na inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Pois bem. A sentença recorrida, ao analisar detidamente os documentos constantes dos autos, especialmente os IDs 30397544, 36818142 e 36818443, observou que não houve comprovação da alegada inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes, tampouco que a cobrança fosse manifestamente indevida. Com efeito, a autora sustentou que houve falha na prestação do serviço e que deixou de pagar os boletos após maio de 2022 por não ter obtido retorno da ré. No entanto, conforme bem pontuado pelo juízo de origem, não há comprovação de que a autora tenha formalmente solicitado o cancelamento do contrato ou das linhas telefônicas, sendo certo que, na ausência de pedido formal de encerramento contratual, presume-se a continuidade do vínculo jurídico e, por conseguinte, a legitimidade da emissão de faturas mensais. Destarte, a mera alegação de descontinuidade no uso dos serviços, sem a devida formalização do pedido de cancelamento, não elide a obrigação de pagamento decorrente de contrato vigente. Ademais, conforme documentalmente demonstrado pela própria parte ré, não houve inscrição do nome da autora no SERASA promovida pela OI S.A., afastando-se, portanto, de plano, a possibilidade de configuração de dano moral por negativação indevida, que, como se sabe, pressupõe o efetivo registro nos órgãos de proteção ao crédito por parte da demandada – o que não restou caracterizado no caso concreto. No que tange à falha na prestação dos serviços, embora a autora tenha relatado ineficiência na solução dos problemas técnicos e anexado print de interações com o suporte, tais elementos não demonstram cabalmente a interrupção integral e definitiva do serviço, tampouco configuram, por si sós, violação aos deveres contratuais da prestadora, notadamente quando a ré demonstrou que a linha se manteve ativa por período considerável. Vale destacar que, em se tratando de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços essenciais (art. 14, CDC), ainda assim é imprescindível a demonstração do defeito no serviço e do nexo de causalidade com o dano experimentado pelo consumidor, o que não restou plenamente caracterizado nos autos. Desta forma, ausente prova do cancelamento do contrato, ausente prova de inscrição indevida em cadastro negativo, e não comprovada falha grave e prolongada na prestação do serviço que justifique indenização por dano moral ou devolução de valores, não há que se reformar a r. sentença de improcedência. Entretanto, quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, embora mantida a improcedência da demanda, impõe-se o acolhimento parcial do recurso tão somente para afastar a exigibilidade imediata dessas verbas, à luz da gratuidade da justiça deferida à parte autora no curso da demanda (ID 33480984). Nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade de tais encargos até que se modifique a situação de insuficiência de recursos da parte beneficiária, hipótese não verificada nos autos. Assim, mantém-se a condenação imposta na sentença quanto às verbas sucumbenciais, apenas com a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes legais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, apenas para afastar a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas na sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da justiça gratuita concedida à parte autora, mantendo-se incólume os demais termos da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. É como voto. Teresina, 17/11/2025