Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DINIZ FILHO & CIA LTDA
INTERESSADO: JOSE NILTON MIRANDA SANTOS SENTENÇA Nº 1.643/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807749-98.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por DINIZ FILHO E CIA LTDA em face de JOSÉ NILTON MIRANDA SANTOS, ambos individualizados nos autos. No curso do processo, as partes firmaram acordo relativamente ao objeto da lide, no qual restou consignado a liberação do valor bloqueado (R$ 1.853,60) e que o devedor paria o restante do débito em 10 parcelas fixas de R$ 794,00 com vencimento, respectivo, nos dias 05/06/2022, 05/07/2022, 05/08/2022, 05/09/2022, 05/10/2022, 05/11/2022, 05/12/2022, 05/01/2023, 05/02/2023, 05/03/2023, cujo comprovante deve ser juntado na presente demanda. O acordo foi homologado (ID 27964089). Ao longo dos 10 meses subsequente o executado juntou comprovantes de pagamentos decorrentes do acordo firmado entre as partes, com depósito de valores em conta bancária de titularidade do credor (IDs 28146127, 29211778, 30387433, 31522073, 32686997, 33934764, 34885781, 35589199, 36640948 e 37723613). Após a juntado do último comprovante, o executado informou cumprimento integral da obrigação e requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência (ID 84629608) Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro que após o acordo celebrado entre as partes, a parte suplicada comprovou o cumprimento integral da obrigação de pagar, por meio da juntada aos autos dos comprovantes de depósitos referidos na aludida transação (ID 27964089) Com efeito, tendo em vista que as partes compuseram amigavelmente quanto ao objeto da lide, bem assim considerando que o executado cumpriu a obrigação de pagar assumida no acordo de (IDs 28146127, 29211778, 30387433, 31522073, 32686997, 33934764, 34885781, 35589199, 36640948 e 37723613), impõe-se a extinção da presente ação pela satisfação da obrigação é medida que se impõe, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo pela SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, uma vez que os executados realizou a quitação do débito objeto da presente demanda, conforme pactuado no acordo de ID 66074780, satisfazendo a obrigação objeto da lide. Com efeito determino a imediata baixa da anotação restritiva junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina