Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 537,45
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I
CNPJ
Autor
MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MELO DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
MARIA SARAH PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PI 23177·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/11/2025, 09:29
Baixa Definitiva
19/11/2025, 09:29
Arquivado Definitivamente
19/11/2025, 09:28
Transitado em Julgado em 18/11/2025
19/11/2025, 09:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 00:21
Publicado Sentença em 04/11/2025.
04/11/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
04/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MELO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar nos autos, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme Certidão de ID 84933704. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Considerando que era dever da parte apresentar a ata de eleição de síndico, conforme determinado, entendo que houve abandono da causa, tendo em vista que a parte não se manifestou no tempo aprazado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802708-25.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, por configurar hipótese de abandono da causa, em conformidade com a Lei nº 9.099/95 e nos termos do art. 485, III do CPC. A parte requerente não juntou aos autos comprovação documental de que faz jus à concessão do pedido de benefício da justiça gratuita, de forma que não defiro tal requerimento, eis que tal comprovação, exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, não foi cumprida Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/11/2025, 18:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
01/11/2025, 11:08
Conclusos para despacho
22/10/2025, 13:29
Expedição de Certidão.
22/10/2025, 13:29
Expedição de Certidão.
22/10/2025, 13:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I em 30/09/2025 23:59.