Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800065-04.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Material e Moral proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora, MARIA DE LOURDES DA SILVA, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando ser correntista da instituição ré, onde recebe seu benefício de aposentadoria. Sustentou a existência de descontos mensais e recorrentes em sua conta, sob a rubrica "Clube de Seguros do Brasil", os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado, ressaltando sua condição de analfabeta. Requereu a declaração de nulidade do contrato de seguro, com a imediata suspensão dos descontos; a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de quatro mil, cento e setenta e cinco reais e quatorze centavos (R$ 4.175,14); e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de dez mil reais (R$ 10.000,00), conforme peça de Num. 69270757 - Pág. 1. A instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os descontos foram realizados em favor de terceira empresa, "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", atuando o banco como mero intermediador do pagamento; b) a falta de interesse de agir da autora, por ausência de prévio requerimento administrativo; c) a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; d) a necessidade de instrução probatória; e e) a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro pela autora, afirmando existir prova documental de áudio que comprova a ciência e autorização para os descontos. Alegou que o seguro foi posteriormente cancelado com o devido reembolso. Defendeu ter agido no estrito cumprimento do dever legal, conforme Resolução do BACEN, o que afastaria a ilicitude de sua conduta e, consequentemente, o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Por fim, impugnou a repetição do indébito em dobro e o pedido de inversão do ônus da prova, conforme peça de Num. 72509139 - Pág. 1. É o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Verifico questão processual interessante e preponderante para resolver a questão dos autos. A parte autora propôs a demanda sob a seguinte narrativa: "Acontece que a autora não reconhece ter realizado tal contrato, tampouco poderia tê-lo realizado, vez que se trata de pessoa analfabeta e sem compreensão do assunto." A narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório. Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi o fato de haver descontos consignados na sua conta bancária sem a existência da realização do contrato. Chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater os argumentos do autor, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito. Essa comprovação ocorreu através do documento de Num. 72508372 - Pág. 1, gravação de áudio da contratação. Portanto, a lide está resolvida, a parte autora informou que não contratou, e houve comprovação da contratação. Destaco a esse ponto, que em caso de empréstimo consignado, não há que se falar em aplicação da súmula nº 18 do Eg. TJPI, pois O QUESTIONAMENTO DO TED NÃO FOI OBJETO DA INICIAL, E CONSEQUENTEMENTE NÃO INTEGROU A LIDE, NÃO PODENDO HAVER AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A DEFESA DA PARTE RÉ, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO, EM RÉPLICA. INADMISSIBILIDADE. CPC, ART. 264. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DO RÉU EM COMUNICAR A INSCRIÇÃO. AJUIZAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Pleiteada indenização ao argumento de que a inscrição no SERASA fora indevida por ausência de execução contra a autora, e verificado, em face da contestação, que de fato havia cobrança judicial como constava do registro, é defeso à postulante alterar o pedido, já em réplica, para, buscando contornar o equívoco flagrante por ela cometido mediante assertiva inverídica na inicial, requerer o ressarcimento ao argumento de que o ilícito se dera em razão também da não comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC. II. Caso, ademais, em que ainda que se tivesse como possível tal alteração, não se configura tal omissão do réu, eis que entre a data do ajuizamento da execução, de cujo registro no cartório de distribuição foi retirada a informação, até a protocolização da presente ação indenizatória por danos morais, transcorreram apenas quatro dias, lapso insuficiente para se exigir o cumprimento daquela formalidade. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 320.977/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 19/08/2002, p. 174) Ciente da qualidade de precedente de observância obrigatória do enunciado, nos termos do art. 927 do CPC, entendo que não se trata de hipótese de sua aplicação, tendo em vista a distinção do presente caso ante à previsão sumular – distinguishing. Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015. Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado. Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante. A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC). Não o fazendo, há presunção de veracidade. Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço da parte ré de forma a justificar a procedência dos pedidos. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado o contrato, mesmo tendo realizado, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o Estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeiro e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de abusividade de demanda dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo ou serviço contratado, receberia em dobro o que pagara pelo produto e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de quatorze mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos (R$ 14.175,54). Condeno, ainda, a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio