Decorrido prazo de GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA em 21/05/2026 23:59.
22/05/2026, 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2026 23:59.
22/05/2026, 00:06
Publicado Intimação em 29/04/2026.
29/04/2026, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 11:03
Publicado Intimação em 29/04/2026.
29/04/2026, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 11:03
Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 10:16
Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 10:15
Recebidos os autos
27/04/2026, 09:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
27/04/2026, 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
13/02/2026, 13:16
Documentos
Decisão
•27/04/2026, 09:53
Decisão Terminativa
•27/04/2026, 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2026 23:59.
22/05/2026, 00:06
Publicado Intimação em 29/04/2026.
29/04/2026, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 11:03
Publicado Intimação em 29/04/2026.
29/04/2026, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 11:03
Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 10:16
Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 10:15
Recebidos os autos
27/04/2026, 09:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
27/04/2026, 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
13/02/2026, 13:16
Expedição de Certidão.
13/02/2026, 13:15
Expedição de Certidão.
13/02/2026, 13:15
Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 22:57
Expedição de Certidão.
02/02/2026, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
21/01/2026, 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 10:17
Ato ordinatório praticado
19/01/2026, 10:16
Expedição de Certidão.
19/01/2026, 10:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 00:19
Juntada de Petição de petição (outras)
27/11/2025, 00:58
Publicado Intimação em 04/11/2025.
04/11/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
04/11/2025, 00:27
Publicado Intimação em 04/11/2025.
04/11/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
04/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0836579-98.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA em face de BANCO BRADESCO SA. A parte autora, GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO SA, alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 814454177, no valor de R$ 5.079,51 (cinco mil, setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), com parcelas mensais de R$ 120,15 (cento e vinte reais e quinze centavos), o qual afirma nunca ter contratado. Postulou, em suma: a) a declaração de nulidade do referido contrato; b) a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de oito mil, oitocentos e noventa e um reais e dez centavos (R$ 8.891,10); e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), conforme peça de Num. 43589504 - Pág. 1. O réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando o respectivo instrumento contratual. Defendeu a validade do negócio jurídico, afirmando que a parte autora teve plena ciência dos termos e que o recebimento e utilização do valor do empréstimo configuram aceitação tácita, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium. Alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar por danos morais ou de repetir valores, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé, conforme peça de Num. 44688079 - Pág. 1. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial, conforme petição de Num. 44693678 - Pág. 1. É o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Verifico questão processual interessante e preponderante para resolver a questão dos autos. A parte autora propôs a demanda sob a seguinte narrativa: "No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 5239297602 e foi surpreendida com descontos consignados. Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude." A narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório. Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi o fato de haver descontos consignados na sua conta bancária sem a existência da realização do contrato. Chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater os argumentos do autor, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito. Essa comprovação ocorreu através do documento de Num. 44688081 - Pág. 1, Cédula de Crédito Bancário assinada. Portanto, a lide está resolvida, a parte autora informou que não contratou, e houve comprovação da contratação. Destaco a esse ponto, que em caso de empréstimo consignado, não há que se falar em aplicação da súmula nº 18 do Eg. TJPI, pois O QUESTIONAMENTO DO TED NÃO FOI OBJETO DA INICIAL, E CONSEQUENTEMENTE NÃO INTEGROU A LIDE, NÃO PODENDO HAVER AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A DEFESA DA PARTE RÉ, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO, EM RÉPLICA. INADMISSIBILIDADE. CPC, ART. 264. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DO RÉU EM COMUNICAR A INSCRIÇÃO. AJUIZAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Pleiteada indenização ao argumento de que a inscrição no SERASA fora indevida por ausência de execução contra a autora, e verificado, em face da contestação, que de fato havia cobrança judicial como constava do registro, é defeso à postulante alterar o pedido, já em réplica, para, buscando contornar o equívoco flagrante por ela cometido mediante assertiva inverídica na inicial, requerer o ressarcimento ao argumento de que o ilícito se dera em razão também da não comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC. II. Caso, ademais, em que ainda que se tivesse como possível tal alteração, não se configura tal omissão do réu, eis que entre a data do ajuizamento da execução, de cujo registro no cartório de distribuição foi retirada a informação, até a protocolização da presente ação indenizatória por danos morais, transcorreram apenas quatro dias, lapso insuficiente para se exigir o cumprimento daquela formalidade. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 320.977/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 19/08/2002, p. 174) Ciente da qualidade de precedente de observância obrigatória do enunciado, nos termos do art. 927 do CPC, entendo que não se trata de hipótese de sua aplicação, tendo em vista a distinção do presente caso ante à previsão sumular – distinguishing. Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015. Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado. Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante. A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC). Não o fazendo, há presunção de veracidade. Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço da parte ré de forma a justificar a procedência dos pedidos. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado o contrato, mesmo tendo realizado, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o Estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeiro e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de abusividade de demanda dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo ou serviço contratado, receberia em dobro o que pagara pelo produto e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de dezoito mil, oitocentos e noventa e um reais e dez centavos (R$ 18.891,10). Condeno, ainda, a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 25 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0836579-98.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA em face de BANCO BRADESCO SA. A parte autora, GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO SA, alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 814454177, no valor de R$ 5.079,51 (cinco mil, setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), com parcelas mensais de R$ 120,15 (cento e vinte reais e quinze centavos), o qual afirma nunca ter contratado. Postulou, em suma: a) a declaração de nulidade do referido contrato; b) a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de oito mil, oitocentos e noventa e um reais e dez centavos (R$ 8.891,10); e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), conforme peça de Num. 43589504 - Pág. 1. O réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando o respectivo instrumento contratual. Defendeu a validade do negócio jurídico, afirmando que a parte autora teve plena ciência dos termos e que o recebimento e utilização do valor do empréstimo configuram aceitação tácita, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium. Alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar por danos morais ou de repetir valores, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé, conforme peça de Num. 44688079 - Pág. 1. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial, conforme petição de Num. 44693678 - Pág. 1. É o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Verifico questão processual interessante e preponderante para resolver a questão dos autos. A parte autora propôs a demanda sob a seguinte narrativa: "No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 5239297602 e foi surpreendida com descontos consignados. Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude." A narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório. Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi o fato de haver descontos consignados na sua conta bancária sem a existência da realização do contrato. Chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater os argumentos do autor, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito. Essa comprovação ocorreu através do documento de Num. 44688081 - Pág. 1, Cédula de Crédito Bancário assinada. Portanto, a lide está resolvida, a parte autora informou que não contratou, e houve comprovação da contratação. Destaco a esse ponto, que em caso de empréstimo consignado, não há que se falar em aplicação da súmula nº 18 do Eg. TJPI, pois O QUESTIONAMENTO DO TED NÃO FOI OBJETO DA INICIAL, E CONSEQUENTEMENTE NÃO INTEGROU A LIDE, NÃO PODENDO HAVER AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A DEFESA DA PARTE RÉ, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO, EM RÉPLICA. INADMISSIBILIDADE. CPC, ART. 264. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DO RÉU EM COMUNICAR A INSCRIÇÃO. AJUIZAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Pleiteada indenização ao argumento de que a inscrição no SERASA fora indevida por ausência de execução contra a autora, e verificado, em face da contestação, que de fato havia cobrança judicial como constava do registro, é defeso à postulante alterar o pedido, já em réplica, para, buscando contornar o equívoco flagrante por ela cometido mediante assertiva inverídica na inicial, requerer o ressarcimento ao argumento de que o ilícito se dera em razão também da não comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC. II. Caso, ademais, em que ainda que se tivesse como possível tal alteração, não se configura tal omissão do réu, eis que entre a data do ajuizamento da execução, de cujo registro no cartório de distribuição foi retirada a informação, até a protocolização da presente ação indenizatória por danos morais, transcorreram apenas quatro dias, lapso insuficiente para se exigir o cumprimento daquela formalidade. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 320.977/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 19/08/2002, p. 174) Ciente da qualidade de precedente de observância obrigatória do enunciado, nos termos do art. 927 do CPC, entendo que não se trata de hipótese de sua aplicação, tendo em vista a distinção do presente caso ante à previsão sumular – distinguishing. Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015. Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado. Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante. A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC). Não o fazendo, há presunção de veracidade. Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço da parte ré de forma a justificar a procedência dos pedidos. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado o contrato, mesmo tendo realizado, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o Estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeiro e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de abusividade de demanda dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo ou serviço contratado, receberia em dobro o que pagara pelo produto e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de dezoito mil, oitocentos e noventa e um reais e dez centavos (R$ 18.891,10). Condeno, ainda, a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 25 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
03/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/11/2025, 19:52
Expedição de Outros documentos.
01/11/2025, 19:52
Julgado improcedente o pedido
25/10/2025, 13:25
Expedição de Outros documentos.
25/10/2025, 13:25
Expedição de Certidão.
05/05/2025, 13:36
Juntada de Petição de petição inicial
30/04/2025, 21:03
Expedição de Certidão.
31/01/2025, 11:44
Conclusos para decisão
31/01/2025, 11:44
Expedição de Certidão.
31/01/2025, 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
31/01/2025, 06:48
Expedição de Outros documentos.
14/01/2025, 11:38
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2025, 11:38
Expedição de Certidão.
04/10/2024, 13:12
Conclusos para despacho
04/10/2024, 13:12
Expedição de Certidão.
04/10/2024, 13:12
Expedição de Informações.
19/09/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição
13/09/2024, 13:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2024 23:59.
06/09/2024, 03:05
Expedição de Outros documentos.
13/08/2024, 12:32
Declarada incompetência
13/08/2024, 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
23/05/2024, 03:48
Conclusos para despacho
18/05/2024, 15:53
Expedição de Certidão.
18/05/2024, 15:53
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 20:21
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 12:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
27/03/2024, 12:56
Conclusos para julgamento
09/10/2023, 19:22
Expedição de Certidão.
09/10/2023, 19:22
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 23:16
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 23:16
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2023, 23:16
Conclusos para despacho
05/09/2023, 17:31
Expedição de Certidão.
05/09/2023, 17:31
Juntada de Petição de petição
23/08/2023, 15:11
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 17:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
19/08/2023, 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 04:12
Juntada de Petição de petição
08/08/2023, 10:28
Expedição de Outros documentos.
07/08/2023, 09:45
Expedição de Outros documentos.
07/08/2023, 09:45
Ato ordinatório praticado
07/08/2023, 09:42
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 08:50
Juntada de Petição de contestação
07/08/2023, 01:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/07/2023, 12:52
Expedição de Certidão.
25/07/2023, 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA - CPF: 033.682.788-19 (AUTOR).