Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES
REU: OS HERDEIROS DE SERAPIÃO DA PENHA ROSA e outros (3) DECISÃO Consta dos autos que a sentença anteriormente proferida foi anulada em apelação, com determinação de renovação das citações dos herdeiros de Serapião da Penha Rosa; apenas Maria Neusa de Sousa Lima foi citada e teve decretada a revelia, permanecendo pendentes citações dos demais herdeiros. Já houve despacho determinando o cumprimento urgente das citações remanescentes, inclusive com dispensa de citação dos herdeiros de Mateus de Oliveira Bacelar, por não se tratar de herdeiro do de cujus. Há registros de expedições de mandados/citações com expressa autorização para citação por hora certa (art. 252 do CPC). Em 19/12/2024 foi lançada a diligência ID 68579849, sobre a qual, em 13/02/2025, foi expedido ato ordinatório intimando a parte autora a se manifestar, e, em 17/03/2025, os autos vieram conclusos para despacho.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000003-64.2003.8.18.0036 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Conjugal]
Diante do exposto, para saneamento e regular prosseguimento do feito, DETERMINO: I – Renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste especificamente sobre a certidão/diligência ID 68579849 (19/12/2024), informando/confirmando endereços atualizados dos herdeiros ainda não citados e juntando, se houver, elementos que auxiliem a localização (p. ex., pontos de referência, telefone, informações de vizinhança). II – Expeçam-se/renovem-se os mandados de citação dos herdeiros remanescentes, com esgotamento de diligências, inclusive autorização para citação por hora certa (art. 252 do CPC), conforme já consignado nos mandados expedidos, com expressa orientação ao Sr. Oficial de Justiça para relatar minuciosamente as tentativas realizadas (dias/horários/pessoas encontradas). V – Restando infrutíferas as tentativas presenciais e comprovado o esgotamento dos meios de localização, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive eventual citação por edital (art. 256 do CPC), com a devida instrução. VI – Após o cumprimento das citações (ou adoção das medidas do item V), dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, CPC), e voltem conclusos para deliberação sobre eventual saneamento e instrução. Cumpra-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos