Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: F. I. R. D. S., F. L. R. D. S., M. V. R. D. S.
REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802700-58.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos promovida pelo alimentado, representado processualmente e assistido por advogado(a), contra o alimentante, todos devidamente qualificados e identificados na capa deste caderno processual. Segundo consta, foi noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda. Eis o relato. FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ressalto que a presente sentença se refere tão somente às obrigações referidas nos autos, não alcançando aquelas que eventualmente estejam inadimplidas e não mencionadas expressamente na execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Revogo as determinações constritivas porventura determinadas nos autos. Intimem-se eletronicamente as partes. Intime-se o Ministério Público para que tome ciência. Ante a inexistência de interesse de agir recursal, visto que a obrigação foi adimplida voluntariamente e não há, portanto, interesse do devedor que, como dito, adimplir voluntariamente a obrigação nem, tampouco, da parte credora, quem se beneficiou dos recurso, determino o imediato arquivamento do feito. Esta sentença serve de expediente de comunicação processual. Cumpra-se. ALTOS-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos