Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MANHATTAN SAINT PAUL
EXECUTADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802921-51.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte Autora, na Id 56118586, em face da Requerida MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 19.333.044/0002-42, para buscar a satisfação do crédito no patrimônio dos indicados sócios MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, CNPJ nº 05.483.031/0001-64 e PEDRO FELIPE BORGES NETO, CPF 046.837.063-34. Verifico que, até a presente data, a parte autora não conseguiu lograr êxito em receber seu crédito. A parte Exequente apontou a existência de confusão patrimonial caracterizada pelo desvio de finalidade entre os patrimônios da pessoa jurídica e da sócia MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em razão da juntada de criação de sociedades sem patrimônio para assumiram encargos de outra sociedade, o que configuraria uma prática fraudulenta pois causa prejuízos a terceiros. Quanto à confusão patrimonial, esta estaria caracterizada pela gestão de várias empresas pela mesma pessoa, no caso, o Sr. Pedro Felipe Borges Neto. Deferido o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, as partes Executadas MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, CNPJ nº 05.483.031/0001-64 e PEDRO FELIPE BORGES NETO, CPF 046.837.063-34 se manifestaram na Id 68261468 alegando e requerendo, em síntese: a inadequação da via eleita; inexistência dos requisitos, pois se trata de cobrança de débito condominial e ausência dos requisitos legais que vão além da não localização de valores a executar. Pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio manifestação da parte Exequente na Id 68786641 alegando o cabimento do procedimento no sistema dos Juizados Especiais, além do que estaria configurado o desvido de finalidade entre as sociedades e, quanto ao Sr. Pedro Felipe Borges Neto, a sua atuação seria característica de sócio, pois assume débitos em conjunto com a pessoa jurídica (autos 0807445-26.2023.8.18.0140). Decido. Inicialmente, registre-se que as tentativas de bloqueios via sistemas Sisbajud restaram frustradas, conforme Ids 36079319 e 52101915. Ademais, registre-se o cabimento da instauração nos termos do Enunciado 60 do FONAJE: É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. A parte Exequente pugna que os atos executórios sejam direcionados aos sócios indicados, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, CNPJ nº 05.483.031/0001-64 e PEDRO FELIPE BORGES NETO, CPF 046.837.063-34. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (...) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. E, nos termos do art. 134, § 4º do CPC: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. De fato, a partir da demonstração de que a pessoa jurídica MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, CNPJ nº 05.483.031/0001-64 com capital social declarado de vinte e três milhões, oitocentos e dezoito mil e setecentos e dois reais é sócia da Executada e titular dos débitos MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 19.333.044/0002-42 com capital social declarado de dez mil reais fica evidente o desvio de finalidade de nova pessoa jurídica incapaz de assumir as dívidas que tem como sócia a pessoa jurídica com alto capital declarado. E, quanto ao Sr. PEDRO FELIPE BORGES NETO, CPF 046.837.063-34 observa-se a existência de confusão patrimonial entre os patrimônios da pessoa jurídica e do administrador, como se viu no acordo juntado na Id 44585761 dos autos de nº 0807445-26.2023.8.18.0140, em que assumiu solidariamente o débito da MANHATTAN SAINT PAUL – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOLTDA., CPNJ n.º 19.333.044/0001-61 e da MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ nº 05.483.031/0001-64. Pelo exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o seguimento dos atos executórios em face de MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, CNPJ nº 05.483.031/0001-64 e PEDRO FELIPE BORGES NETO, CPF 046.837.063-34. À Secretaria, para acrescentar no polo passivo os Executados MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, CNPJ nº 05.483.031/0001-64 e PEDRO FELIPE BORGES NETO, CPF 046.837.063-34, conforme qualificação na pág. 11 da Id 56118586 e Advogado na Id 68261468. Ato contínuo, voltem-me conclusos para seguimento do feito, conforme pedido formulado na na pág. 12 da Id 56118586. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina