Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM DA FONSECA LUSTOSA NETO
REU: JOSÉ RAMOS RODRIGUES, CARLOS DE SOUSA RODRIGUES, BELMIRO MARQUES DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000686-62.2017.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação]
Vistos, etc.
Trata-se de ação possessória de reintegração de posse, cumulada com pedido cominatório, ajuizada pelo ESPÓLIO DE CRISTOVAM DA FONSECA E SOUZA, representado por JOAQUIM DA FONSECA LUSTOSA NETO, contra BELMIRO MARQUES DE SOUSA, CARLOS DE SOUSA RODRIGUES e JOSÉ RAMOS RODRIGUES, alegando o autor que os réus teriam praticado esbulho possessório em área rural de sua propriedade, consistente em parte da Fazenda Taboca, localizada no município de Monte Alegre do Piauí. Segundo narra a exordial, a parte autora alega que os réus teriam invadido indevidamente parte da propriedade, praticando verdadeiro esbulho possessório, sem qualquer autorização ou justo título. Sustenta que o imóvel encontra-se integralmente descrito em matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, e que a área vinha sendo utilizada para criação de gado e outras atividades agropecuárias. Deferida liminarmente a realização de audiência de justificação prévia, esta foi designada e efetivamente realizada na forma do artigo 562 do CPC. Durante a audiência, os argumentos autorais foram ratificados, e os réus compareceram, ocasião em que impugnaram a pretensão possessória, sustentando a inexistência de esbulho, sob a alegação de que já residiam e exerciam posse mansa e pacífica sobre o imóvel há longos anos, sem oposição. Em contestação (id. 19543647), os réus sustentaram, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de elementos concretos a amparar a alegada posse do autor, e impugnaram ainda o valor atribuído à causa, reputando-o ínfimo diante da extensão territorial do imóvel litigioso. No mérito, argumentaram que são possuidores antigos da área, exercendo sobre ela atos inequívocos de posse direta e duradoura, sem qualquer interrupção ou contestação anterior. Afirmaram que a área sempre foi utilizada para fins agrícolas e de subsistência e que não têm ciência da existência de qualquer propriedade formalizada pelo espólio autor sobre o imóvel ocupado. Em réplica (id. 20837288), a parte autora reiterou integralmente os termos da exordial, refutando as alegações defensivas. Defendeu que a documentação apresentada pelos réus não configura título possessório legítimo, e reiterou que a área pertence, de forma plena, ao espólio do falecido Cristovam da Fonseca e Souza, inclusive juntando protocolo de inventário extrajudicial, datado de 14/05/2018, e documentos como georreferenciamento da área, registro de imóvel, CAR, ART e fotografias. Asseverou que o fato de os réus apresentarem declaração unilateral e sem fé pública não seria suficiente para desconstituir o direito possessório alegado, o qual entende decorrente do próprio domínio registrado. Na fase de saneamento, foi determinada a intimação do Município de Monte Alegre do Piauí, em virtude de alegação dos réus de que se trataria de área pública. Contudo, conforme certidão de id. 80654521, o ente público deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, não tendo demonstrado qualquer interesse em intervir na presente demanda. É o relatório. Passo a decidir: A presente demanda versa sobre reintegração de posse, instituto regido pelo artigo 560 e 561 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No presente caso, conquanto o autor tenha juntado aos autos documentos que comprovam a propriedade do imóvel rural, tal como registros de imóveis e mapa georreferenciado, a jurisprudência pátria e a doutrina mais abalizada são pacíficas ao assentarem que propriedade e posse não se confundem. Assim, a mera demonstração da propriedade não é, por si só, suficiente à comprovação da posse efetiva e contínua, exigência esta que se mostra indispensável ao ajuizamento de ação possessória. Em contrapartida, os réus, especialmente o réu BELMIRO MARQUES DE SOUSA, juntaram aos autos documentação robusta, especialmente o documento de Id. 19543652, que contém informações pormenorizadas sobre a ocupação do imóvel, delimitação de confrontações, uso contínuo da área para fins de moradia e produção, além de declaração pública de terceiros sobre a posse mansa e pacífica exercida pelos demandados há anos. Ademais, o próprio autor, em declaração prestada na audiência de justificação, afirmou que “o pai de Belmiro Marques de Oliveira possuía um pequeno curral na referida fazenda”, comprovando, da mesma forma, a posse da área pelos réus. Portanto, não se desincumbindo o autor do ônus de demonstrar a posse legítima e anterior àquela exercida pelos réus, e tendo estes últimos comprovado documentalmente o exercício direto, contínuo e público da posse sobre o bem, impossível se mostra acolher o pedido reintegratório formulado na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués