Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000041-86.2007.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] TESTEMUNHA: ANTONIO ABRAÃO ZADIN TESTEMUNHA: ANTONIO CLAUDIO ZARDIN SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTÔNIO ABRAÃO ZADIN em face de ANTÔNIO CLÁUDIO ZARDIN, por meio da qual o autor pretende o reconhecimento de sociedade de fato (ou sociedade em conta de participação), supostamente mantida entre as partes, com fins de exploração de atividades rurais, notadamente em imóveis rurais localizados no Município de Gilbués/PI. Sustenta o autor que teria aportado recursos financeiros e desempenhado funções gerenciais em empreendimentos explorados pelo réu, especialmente na Fazenda "Paraíso", razão pela qual requer o reconhecimento da existência da alegada sociedade e, por consequência, a partilha dos seus frutos e bens. Citado, o réu apresentou contestação, impugnando integralmente a narrativa autoral, aduzindo a inexistência de qualquer vínculo societário, formal ou informal, e afirmando que o autor teria colaborado apenas pontualmente, sem qualquer constituição de affectio societatis ou comunhão de riscos, elementos indispensáveis à configuração de sociedade, seja de fato, seja em conta de participação. É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, registre-se que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, caberia ao demandante demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a existência da sociedade de fato ou da sociedade em conta de participação, nos moldes do artigo 991 do Código Civil, que dispõe: “Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.” Para a caracterização da sociedade em conta de participação é necessária, nos termos legais e doutrinários, a presença dos seguintes elementos: (i) a existência de um contrato (mesmo verbal) de associação de esforços com divisão de resultados, (ii) a demonstração de affectio societatis e (iii) a partilha de riscos e lucros entre os sócios participantes. No presente caso, o que se verifica, a partir da análise dos documentos acostados pelo autor e dos depoimentos constantes no processo, é que houve efetivamente alguma colaboração do autor na administração ou desenvolvimento das atividades exploradas pelo réu. Contudo, essa colaboração, por si só, não é suficiente para caracterizar a formação de sociedade. Com efeito, a simples prestação de serviços em empreendimentos de terceiro, sem prova de pacto societário, não autoriza o reconhecimento judicial de sociedade de fato. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE HAVERES. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE DE FATO ¿ACALANTO¿ CRECHE ESCOLA. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA, AINDA QUE A INICIAL INDIQUE A FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ATOS DE GESTÃO PRATICADOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE REQUERIDA. PROVA TESTEMUNHAL QUE POR SI É INCAPAZ DE DETERMINAR O AFFECTIO SOCIETATIS. POSSÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE DE FATO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por FABÍOLA FERREIRA DE SOUZA BEZERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação de Reconhecimento e dissolução de sociedade comercial de fato cumulada com apuração de haveres, movida em face de MARIA EDUARDA LOPES BEZERRA MARTINS julgou improcedente o pleito autoral, haja vista não haver nenhum registro documental que indique a intenção de formar a sociedade, com um patrimônio comum, com deliberações, ajustes acerca de qual seria o capital social, sobre as integralizações das cotas sociais, e quem administraria a suposta sociedade de fato. 2. O cerne da presente demanda, conforme bem salientado pelo d. julgador de origem, passa pela análise de verificação no caso concreto da existência de sociedade de fato entre a parte autora, ora apelante, e a requerida. Dentre os elementos essenciais da sociedade, destacam-se a participação nos lucros (art. 1.008, CC), que envolve a divisão dos resultados, e a participação no capital, que se refere à contribuição financeira. A existência desses dois elementos é fundamental para caracterizar a estrutura societária contratual. A ausência de ambos inviabiliza a existência de uma sociedade. 3. Entre os sócios, a comprovação da existência da sociedade deve ser documentada. Entretanto, a aplicação rígida do art. 987 do CC não deve ser um obstáculo, como destacado em uma decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça, conforme voto da Ministra NANCY ANDRIGHI: a "resguardar iniquidades ou privilegiar comportamentos desleais entre as partes que atuam, conjuntamente, à margem da regularidade, porém licitamente no desempenho da atividade empresarial." (REsp n. 1.430.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, Djede 8/9/2014).Quanto à comprovação, é importante salientar que deve ser o mais abrangente possível, permitindo o uso de documentos circunstanciais, perícias e testemunhos. 4. Por outra banda, inexiste nos autos prova documental, ainda que mínima e inicial, que demonstre cabalmente que a parte autora intervia em gestão do negócio, inexiste também documento que ateste participação na formação do capital social da sociedade de fato, como também não há prova de recebimento dos valores referentes à participação no lucro da sociedade. Ainda que não se possa exigir e restringir o reconhecimento a prova escrita pronta e definitiva, a parte autora ainda possui o ônus probatório de demonstrar o ¿affectio societatis¿, o que não ocorreu. 5. Mesmo considerando a prova testemunhal que indica que ¿as partes se apresentaram em conjunto como sócias no negócio¿, as demais provas dos autos, em especial a documental, não corrobora com a tese da parte autora, que, novamente, não trouxe aos autos comprovantes de investimentos no capital social, ou atos de gestão que pudessem indicar a qualidade de sócia, muito menos recibos ou comprovante de transferência de valores referentes à distribuição do lucro. Sem esse arcabouço documental mínimo, não subsiste considerar apenas a prova testemunhal como definidora para o reconhecimento da sociedade de fato, não excluindo a possibilidade da parte autora ter prestado serviços durante o período, o que ensejaria uma ação adequada caso repute o enriquecimento ilícito da parte requerida, contudo, resta impossível reconhecer nos autos a sociedade de fato como pretendida. 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0197067-64.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (grifamos) No presente caso, ainda que o autor tenha apresentado documentos que sugerem alguma atuação conjunta e eventual compartilhamento de tarefas ou de lucros, tais elementos não são suficientes para afastar a natureza meramente colaborativa da relação entre as partes, já que não há provas, por exemplo, de investimento da parte autora no capital social da empresa. Ademais, é relevante destacar que os bens e propriedades exploradas no curso da relação encontram-se formalmente registrados em nome do réu, não havendo qualquer registro em nome do autor ou documento que indique cotas ou quotas-partes atribuídas ao mesmo. Portanto, diante da ausência de provas robustas e inequívocas quanto à constituição de sociedade em conta de participação ou sociedade de fato entre as partes, não se pode acolher o pedido autoral. A relação mantida entre as partes, segundo os elementos coligidos, não ultrapassou o campo da parceria informal e episódica, sem a constituição dos elementos essenciais à formação de sociedade, especialmente o animus societatis e a comunhão de riscos e lucros de forma estável e permanente. Dessa forma, não restando demonstrado o fato constitutivo do direito invocado pelo autor, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo autor, os quais fixo em 10% do valor da causa nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués