Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CARLOS CHAVES VALENTE, G SOUSA SILVA EIRELIREQUERIDO: CARTORIOS UNICOS DE GILBUES-PI E MONTE ALEGRE-PI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800774-28.2021.8.18.0052 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula]
Trata-se de ação de restauração de registro de imóvel, ajuizada por Carlos Chaves Valente e G Sousa Silva EIRELI, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 e nos arts. 5º e 6º do Provimento CNJ nº 23/2012, em razão da impossibilidade de localização da matrícula R – 1/1.296, folha 296, do Livro 2-A-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Gilbués-PI. A parte autora alega a inexistência do registro nos livros atuais, embora tenha apresentado documentos comprobatórios, tais como escritura pública, instrumento de promessa de compra e venda, certidão negativa do cartório, memorial descritivo, entre outros. A Tabeliã interina, por sua vez, confirma que, desde sua assunção em 2018, o Livro 2-A-2 já se encontrava com registros transcritos sem a devida numeração das matrículas, impedindo a prática de qualquer ato cartorário referente ao imóvel em questão. O Ministério Público, em manifestação recente (Id. 76753283), opinou pela não intervenção, por não identificar interesse público, coletivo, de incapaz ou risco a direitos indisponíveis. Contudo, em manifestação anterior (Id. 40012318), sugeriu a realização de diligência junto ao Cartório e a citação editalícia de terceiros eventualmente interessados. Assim, considerando a natureza voluntária da jurisdição, mas com possível repercussão patrimonial sobre direitos de terceiros e a necessidade de garantir o contraditório e a segurança jurídica, nos termos do art. 109 da LRP e do art. 6º do Provimento CNJ nº 23/2012, DETERMINO: I - CITEM-SE, por edital, eventuais terceiros interessados que possam ter legítimo interesse na matrícula objeto da restauração, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, com prazo de 20 (vinte) dias. II - Após o decurso do prazo sem impugnação, ou, havendo impugnação, após a manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para análise do mérito. III - Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Gilbués-PI para que informe, em 10 (dez) dias, se há qualquer outro elemento ou documento que possa auxiliar na reconstrução da matrícula, inclusive cópias, fichas auxiliares, índices, pastas, arquivos digitais ou manuscritos. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués