Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NICELIA RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: ANTONIO LOPES DA SILVA NETO DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801286-89.2024.8.18.0089 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Dissolução]
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por NICELIA RIBEIRO DA SILVA em face de ANTONIO LOPES DA SILVA NETO, visando a dissolução do vínculo matrimonial estabelecido em 27 de março de 1998, sob o regime de comunhão parcial de bens. A requerente informou na exordial (ID 59566858) que as partes estão separadas de fato desde meados de 2017, não tendo havido filhos nem aquisição de bens comuns durante ou após a convivência, e que o requerido se negou a realizar o divórcio de forma consensual. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e certidão de casamento, e nela o advogado subscritor, Dr. LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO, OAB/PI 23.311, requereu, além da decretação do divórcio, a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de honorários advocatícios a serem arbitrados à custa do Estado, sugerindo atuar como advogado dativo. Por meio da Decisão acostada (ID 62030397), foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. A audiência de conciliação resultou prejudicada pela ausência de ambos os interessados, conforme atestou a Ata da Audiência (ID 66805336). Sobreveio Decisão (ID 78394684), determinando a intimação pessoal da requerente, para que informasse o interesse no prosseguimento do feito. Em resposta à intimação pessoal (IDs 79805458, 79805461, 80037510 e 80037529), a requerente compareceu à Secretaria da Vara, noticiando seu inequívoco interesse na continuidade da demanda (ID 80127076). Posteriormente, o patrono da requerente apresentou manifestação (ID 80236547), reiterando o pedido de prosseguimento e afirmando a total impossibilidade de reconciliação, pleiteando a decretação do divórcio. Relatados. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRETENSÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS A pretensão formulada pelo Dr. LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO, OAB/PI 23.311, na petição inicial, referente fixação de honorários advocatícios a serem custeados pelo Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, com a devida observância do Provimento n. 123/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, implica que o causídico se considera atuando como advogado dativo em favor da parte hipossuficiente. A assistência jurídica integral e gratuita representa um direito fundamental de aplicação imediata, garantido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, cuja incumbência primária de prestação é atribuída à Defensoria Pública, conforme preconizado pelo art. 134 da Carta Magna. A atuação de advogados dativos, remunerados pelo erário, configura-se como um mecanismo de caráter subsidiário e exaustivo, destinado a preencher a lacuna da Defensoria Pública em locais onde esta não está presente ou não possui capacidade suficiente para atender à demanda. No âmbito do Estado do Piauí, a remuneração de advogados dativos pelo poder público está sujeita a regulamentação específica, exigindo um procedimento formal de nomeação e, idealmente, que o profissional esteja devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça, conforme estabelecido em Editais e normativas internas que visam à transparência e à legalidade no dispêndio dos recursos públicos estaduais. A distinção fundamental para a resolução desta questão reside na natureza da relação jurídica entre a requerente e o patrono que a representa. O advogado Dr. LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO foi constituído pela requerente NICELIA RIBEIRO DA SILVA por meio do instrumento de mandato acostado aos autos (ID 59566881), estabelecendo, assim, um vínculo contratual de prestação de serviços advocatícios, mesmo que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita. O advogado constituído opera sob a égide da relação cliente-patrono, na qual os honorários, convencionais ou sucumbenciais, são determinados por essa relação privada. Diferentemente, o advogado dativo é aquele cujo vínculo se estabelece por determinação judicial expressa, suprimindo o aparato da Defensoria Pública. A ausência de nomeação judicial formal e a existência de procuração ad judicia claramente demonstrada nos autos descaracterizam a atuação do Dr. LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO como defensor dativo, na acepção estrita que enseja a remuneração pelo Estado. A concessão da gratuidade da justiça exime a parte requerente do pagamento das verbas sucumbenciais e das custas processuais, mas não possui o condão de transmudar automaticamente o advogado constituído em defensor dativo remunerado pelo erário, sem a observância das formalidades da nomeação. Não consta nos autos, ademais, qualquer indicação de que o profissional tenha sido formalmente nomeado por este Juízo para o encargo, nem de que preencha os requisitos do Edital de Credenciamento para que seus serviços sejam custeados pela Fazenda Pública Estadual. A ausência de nomeação específica e a natureza do vínculo, pautado na procuração, impedem o arbitramento de honorários dativos. A legalidade estrita e a necessidade de controle dos gastos públicos exigem a observância rigorosa das regras que regem a matéria. Portanto, a pretensão de arbitramento de honorários dativos deve ser negada em razão da ausência dos requisitos formais de nomeação, visto que o causídico atua sob o mandato conferido pela própria parte autora. III. DISPOSIÇÕES FINAIS Face ao exposto, NEGO o pleito de arbitramento de honorários dativos formulado pelo Dr. LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO, OAB/PI 23.311. Em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, e considerando a hipossuficiência da requerente já reconhecida pela concessão da justiça gratuita (ID 62030397), intime-se o Dr. LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO, OAB/PI 23.311, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente nos autos sobre seu interesse em continuar atuando na causa, garantindo a representação jurídica da parte autora, pro bono, haja vista a impossibilidade do custeio de honorários pelo Estado na presente situação. Caso haja manifestação positiva do profissional pelo prosseguimento do patrocínio da causa, determino que a Secretaria renove as diligências para a citação do requerido ANTONIO LOPES DA SILVA NETO, devendo ser empreendidos todos os meios disponíveis para a sua localização e regular chamamento ao processo, considerando que a última tentativa foi infrutífera. Na eventualidade de o advogado constituído manifestar-se pela negativa de atuação pro bono, ou pela desistência do patrocínio, ou transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria intimar pessoalmente a requerente NICELIA RIBEIRO DA SILVA para que compareça ao Fórum desta Comarca, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de receber as orientações necessárias à nomeação de um advogado dativo devidamente habilitado e credenciado na lista oficial do Tribunal de Justiça do Piauí, garantindo, assim, que a parte hipossuficiente não permaneça desassistida. No ato do expediente de intimação, o Oficial de Justiça deverá colher o número de telefone da parte NICELIA RIBEIRO DA SILVA, bem como fornecer-lhe os contatos institucionais da Comarca (telefones e e-mails da Secretaria) para facilitar a comunicação e o agendamento da indicação do novo defensor. Expedientes necessários, com a devida urgência. Cumpra-se. CARACOL/PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAUJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol