Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MR. PRESTA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: MARIA HELENICE DE BRITO SOARES 24025194368 e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802448-69.2019.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso, Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MR. PRESTA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de Maria Helenice de Brito Soares e Ana Paula Rodrigues Pereira. As executadas não foram localizadas nos endereços inicialmente fornecidos (certidões de ID: 25465228, 25465906 e 25465935). O exequente foi cientificado em 07/04/2022 (ID: 26120483), ocasião em que o feito foi automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, tendo o prazo de suspensão findado em 07/04/2023, data a partir da qual teve início a contagem do prazo prescricional. Conforme dispõe a Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. E, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, incide o disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que determina a aplicação, no que couber, da legislação cambial. Nesse contexto, aplica-se o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), que estabelece o prazo prescricional de três anos, contados do vencimento da dívida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Verifico que o exequente indicou novos endereços (ID: 55654134), nos quais igualmente restaram infrutíferas as diligências de localização (certidões de ID: 69248677 e 69249343). Intimado acerca das referidas certidões (ID: 73307768), o exequente permaneceu inerte (ID: 78641789). Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os endereços atualizados das executadas, ou, desde que comprovada documentalmente a realização de diligências infrutíferas para localização das devedoras, requeira a realização de busca de endereço nos sistemas judiciais disponíveis, mediante o recolhimento das custas correspondentes (código 84 da Tabela de Custas Judiciais do TJPI). Advirta-se que, em caso de nova inércia, o processo será arquivado provisoriamente, até o atingimento do prazo prescricional (07/04/2026), conforme art. 921, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 3 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri