Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADILSON DIAS FERREIRA, ALCIONEIDE FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801794-98.2025.8.18.0089 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Dissolução]
Trata-se de pedido de Homologação de Divórcio Consensual requerido por ADILSON DIAS FERREIRA e ALCIONEIDE DE SOUSA FERREIRA, devidamente qualificados na peça vestibular. Sustentam os autores que celebraram matrimônio civil em 22/03/1993, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando atualmente separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Afirmam que os filhos havidos da união são maiores e capazes, e que inexistem bens a serem partilhados. As partes requerem a decretação do divórcio consensual. Dentre outros documentos, juntaram aos autos Certidão de Casamento em id. 83066668 fl. 11. É, em suma, o relatório. Passo a DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC. Como é cediço, o divórcio é uma das causas de dissolução da sociedade conjugal, extinguindo os deveres decorrentes da união, sem que haja a necessidade de indicação de qualquer causa específica. Depende, assim, apenas da manifestação de vontade de quaisquer dos cônjuges. Assim, o pedido das partes é pertinente uma vez que amparado pela legislação pátria em vigor, nos termos do art. 226, §6º da Constituição Federal. Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado pelas partes, sendo, pois, que se dispensa maior instrução. Ademais, observe-se que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, à letra do art. 506 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos avençados em id. 83066664, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos e, em consequência, DECRETO o divórcio de ADILSON DIAS FERREIRA e ALCIONEIDE DE SOUSA FERREIRA, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III,"b", do Código de Processo Civil. A autora fica autorizada ao restabelecimento de seu nome de solteira: ALCIONEIDE FERREIRA DE SOUSA na forma expressamente requerida na exordial. EXPEÇA-SE mandado de averbação do divórcio a ser cumprido, sem custas, pelo Cartório de Registro Civil competente. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Realizados os expedientes necessários, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol