Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DA COSTA DIAS
REQUERIDO: VIVO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801866-85.2025.8.18.0089 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Dever de Informação]
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA ajuizada por LUIZ FERNANDO DA COSTA DIAS em face da VIVO S.A. A parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança de dívida no valor de R$ 149,97, vinculada a um contrato de telefonia móvel (nº 0307916655) supostamente firmado em 2017, o qual nunca teria contratado. Alega que requereu, extrajudicialmente, cópia do contrato à ré, por meio da plataforma Consumidor.gov, mas não obteve resposta satisfatória ou apresentação do documento solicitado. Pede a exibição da via original do contrato, sob pena de multa, e ao final, a declaração de inexistência de relação contratual, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passa-se, pois, à análise da tutela de urgência. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. O pedido de tutela antecipada requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão liminar de exibição de documentos não se confunde com o direito material discutido.
Trata-se de providência que pode ser realizada no curso da instrução, mediante requerimento probatório oportuno, especialmente porque a própria legislação processual atribui ao requerido o ônus de demonstrar a existência e a validade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, e, tratando-se de relação de consumo, em atenção ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a guarda e apresentação do instrumento contratual. Desse modo, o pedido liminar de exibição antecipada revela-se desnecessário, pois a produção dessa prova é inerente à fase de defesa, ocasião em que caberá à empresa demandada apresentar o contrato que embasa a cobrança impugnada, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, que admite como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento não exibido. A tutela de urgência, portanto, não se justifica neste momento, inexistindo risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que demande a antecipação da medida. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação contratual em exame é típica relação de consumo, assegurando, pois, que a parte autora, na condição de consumidora, tenha respeitado seu direito de acesso à informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição requerida. Dentre os direitos básicos do consumidor, cabe destacar a garantia de ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dita inversão é ope iudicis e impõe a análise de seus requisitos, ou seja, a alegação deve ser verossímil ou hipossuficiente a parte. In casu, a alegação da parte autora é verossímil, sendo, pois, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento. Assim, tem-se que o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Com fundamento nos artigos acima citados, DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova, impondo à Instituição requerida demandada o ônus de demonstrar a existência do contrato supostamente firmado entre as partes. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa; considerando que nas audiências de conciliações em matérias semelhantes não têm se verificado frutíferas, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento transigir.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na lei especial, e, com fulcro nos artigos 98 e 99 do NCPC, concedo à parte autora a gratuidade da justiça. CITE-SE para que o réu, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, I, do CPC. Na oportunidade, deverá o requerido também se manifestar sobre as provas que pretende produzir. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, apresente réplica, já devendo se manifestar, igualmente, sobre o interesse na produção de provas. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. CARACOL, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol