Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LIDIA GOMES CARDOSO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS”. COBRANÇA REGULAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CDC APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. 2. Nos contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência e apresentados indícios mínimos do direito alegado, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 3. A instituição financeira demonstrou a regularidade da cobrança da tarifa “Pacote de Serviços”, juntando aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” devidamente assinado pelo consumidor, em observância ao disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e ao art. 54, §4º, do CDC. 4. Comprovada a contratação, afasta-se a aplicação da Súmula nº 35 do TJPI, configurando a cobrança exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). 5. Inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em devolução em dobro dos valores descontados nem em indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801203-33.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LIDIA GOMES CARDOSO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação regular do serviço de cesta bancária, bem como a utilização da conta pela autora para finalidades diversas do mero recebimento de benefício previdenciário. Constatou-se a existência de contrato de adesão válido, ausência de vício ou má-fé da instituição financeira e inexistência de danos indenizáveis. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que os descontos realizados pelo banco referem-se a serviços não contratados, caracterizando cobrança indevida em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Alega nulidade contratual por ausência de comprovação de documentos essenciais, invocando jurisprudência sobre a responsabilidade da instituição financeira em casos de contratação irregular, requerendo a reforma da sentença com o reconhecimento da inexistência do débito, repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a autora utilizava a conta para diversas operações bancárias, descaracterizando sua natureza de conta-benefício. Sustenta que houve a assinatura de termo de adesão à cesta de serviços e que os lançamentos questionados são legítimos. Requer o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade) e, no mérito, o seu desprovimento. Aponta ainda a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central reside na análise da possibilidade de se declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Tarifa Pacote de Serviços”, incidente sobre os proventos da parte autora/apelante, bem como na eventual condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “tarifa pacote de serviço” por meio de contrato devidamente assinado. Isso porque, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. Preceitua o art. 39, inciso III, do CDC o seguinte: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos instrumento válido do contrato, qual seja, o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (id. 27550024), devidamente assinado pela parte autora, evidenciando sua anuência. Tal circunstância autoriza a cobrança da tarifa mencionada, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 35, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a contratação do serviço, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Ao assinar termo de adesão a pacote de serviços, a cobrança do referido serviço configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)” Ausente, portanto, excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado. Nesse sentido, impõe-se a manutenção da cobrança da tarifa em comento e da sentença que julgou improcedente a ação. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a do CPC e na súmula 35 do TJ, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre valor atualizado da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida a parte. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento dos autos e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Cumpra-se. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator