Decorrido prazo de DALVA CONCEICAO SILVA em 06/05/2026 23:59.
09/05/2026, 07:05
Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2026, 16:48
Conclusos para decisão
07/05/2026, 13:29
Expedição de Certidão.
07/05/2026, 13:28
Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2026, 18:55
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
30/04/2026, 20:21
Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 13:17
Expedição de Certidão.
27/04/2026, 13:15
Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 07:02
Publicado Intimação em 14/04/2026.
14/04/2026, 07:02
Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 09:43
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2026, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 01:52
Publicado Intimação em 10/04/2026.
10/04/2026, 01:52
Documentos
Petição (outras)
•08/05/2026, 16:48
Despacho
•10/04/2026, 08:54
06/05/2026, 18:55
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
30/04/2026, 20:21
Expedição de Outros documentos.
27/04/2026, 13:17
Expedição de Certidão.
27/04/2026, 13:15
Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 07:02
Publicado Intimação em 14/04/2026.
14/04/2026, 07:02
Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 09:43
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2026, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 01:52
Publicado Intimação em 10/04/2026.
10/04/2026, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 01:52
Publicado Intimação em 10/04/2026.
10/04/2026, 01:52
Expedição de Certidão.
08/04/2026, 16:55
Conclusos para despacho
08/04/2026, 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2026, 16:54
Execução Iniciada
08/04/2026, 16:54
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
08/04/2026, 16:16
Expedição de Outros documentos.
08/04/2026, 10:26
Expedição de Outros documentos.
08/04/2026, 10:25
Juntada de Petição de certidão
08/04/2026, 10:14
Recebidos os autos
08/04/2026, 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
13/02/2026, 10:19
Expedição de Certidão.
13/02/2026, 10:18
Expedição de Certidão.
13/02/2026, 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
03/02/2026, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
29/01/2026, 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2026.
29/01/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DALVA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801411-24.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DALVA CONCEICAO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alega que foram realizados dois empréstimos pessoais fraudulentos (contratos nº 503522408 e 503397644) em sua conta-corrente mantida junto à instituição ré, os quais afirma nunca ter contratado. Em razão disso, sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro no valor de oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos (R$ 8.754,24), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de dez mil reais (R$ 10.000,00), conforme peça de Num. 68500253 - Pág. 1. Em sua defesa, o réu arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa, e requereu a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustentou a absoluta legitimidade dos descontos, afirmando que os empréstimos (contratos nº 3397644 e 3522408) foram regularmente celebrados pela parte autora por meio de Internet Banking, com uso de senha pessoal e token de segurança. Alegou que os valores contratados foram devidamente creditados na conta de titularidade da autora, o que convalidaria o negócio jurídico. Justificou que os descontos a título de "mora" decorreram de pagamentos de parcelas em atraso por insuficiência de saldo. Defendeu a ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por engano justificável, e a inexistência de danos morais indenizáveis, conforme peça de Num. 82036910 - Pág. 1. É o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Verifico questão processual interessante e preponderante para resolver a questão dos autos. A parte autora propôs a demanda sob a seguinte narrativa: "Ocorre, nobre magistrado, que em nenhum momento DALVA CONCEIÇÃO SILVA chegou a realizar qualquer empréstimo pessoal diretamente com ora ré, e muito menos realizado no mesmo momento pagamentos que totalizariam exatamente a respectiva quantia contratada, conforme faz prova o extrato da conta corrente do ano de 2024 que seguirá em anexo." A narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório. Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi o fato de haver descontos consignados na sua conta bancária sem a existência da realização do contrato. Chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater os argumentos do autor, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito. Essa comprovação ocorreu através dos documentos de Num. 82036928 - Pág. 1 e Num. 82036930 - Pág. 1, consistentes em registros de log de contratação digital. Portanto, a lide está resolvida, a parte autora informou que não contratou, e houve comprovação da contratação. Destaco a esse ponto, que em caso de empréstimo consignado, não há que se falar em aplicação da súmula nº 18 do Eg. TJPI, pois O QUESTIONAMENTO DO TED NÃO FOI OBJETO DA INICIAL, E CONSEQUENTEMENTE NÃO INTEGROU A LIDE, NÃO PODENDO HAVER AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A DEFESA DA PARTE RÉ, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO, EM RÉPLICA. INADMISSIBILIDADE. CPC, ART. 264. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DO RÉU EM COMUNICAR A INSCRIÇÃO. AJUIZAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Pleiteada indenização ao argumento de que a inscrição no SERASA fora indevida por ausência de execução contra a autora, e verificado, em face da contestação, que de fato havia cobrança judicial como constava do registro, é defeso à postulante alterar o pedido, já em réplica, para, buscando contornar o equívoco flagrante por ela cometido mediante assertiva inverídica na inicial, requerer o ressarcimento ao argumento de que o ilícito se dera em razão também da não comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC. II. Caso, ademais, em que ainda que se tivesse como possível tal alteração, não se configura tal omissão do réu, eis que entre a data do ajuizamento da execução, de cujo registro no cartório de distribuição foi retirada a informação, até a protocolização da presente ação indenizatória por danos morais, transcorreram apenas quatro dias, lapso insuficiente para se exigir o cumprimento daquela formalidade. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 320.977/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 19/08/2002, p. 174) Ciente da qualidade de precedente de observância obrigatória do enunciado, nos termos do art. 927 do CPC, entendo que não se trata de hipótese de sua aplicação, tendo em vista a distinção do presente caso ante à previsão sumular – distinguishing. Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015. Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado. Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante. A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC). Não o fazendo, há presunção de veracidade. Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço da parte ré de forma a justificar a procedência dos pedidos. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado o contrato, mesmo tendo realizado, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o Estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeiro e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de abusividade de demanda dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo ou serviço contratado, receberia em dobro o que pagara pelo produto e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de dezoito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos (R$ 18.754,24). Condeno, ainda, a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 25 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
04/11/2025, 00:00
Juntada de certidão
03/11/2025, 11:20
Cancelada a movimentação processual
03/11/2025, 11:19
Desentranhado o documento
03/11/2025, 11:19
Juntada de Petição de petição (outras)
27/10/2025, 18:08
Julgado improcedente o pedido
25/10/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.
25/10/2025, 13:17
Ato ordinatório praticado
03/09/2025, 13:44
Juntada de Petição de contestação
03/09/2025, 09:12
Expedição de Certidão.
12/05/2025, 15:31
Conclusos para despacho
12/05/2025, 15:31
Juntada de certidão
26/02/2025, 15:18
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
26/02/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 13:17
Expedição de Certidão.
30/01/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição
30/01/2025, 10:31
Juntada de certidão
28/01/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.
24/01/2025, 07:13
Expedição de Outros documentos.
24/01/2025, 07:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
24/01/2025, 07:11
Juntada de certidão
24/01/2025, 07:08
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
23/01/2025, 13:38
Conclusos para decisão
17/12/2024, 18:09
Distribuído por sorteio
17/12/2024, 18:09
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença