Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
INTERESSADO: LEONIDAS DE BRITO JUNIOR COMERCIO - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001340-91.2012.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença proferida sob ID 66622095, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, V, do CPC, condenando a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa. Sustenta a embargante que a decisão é obscura quanto à imposição dos honorários, pois a extinção do feito por prescrição intercorrente não implica sucumbência da exequente, devendo prevalecer o princípio da causalidade, sobretudo diante da ausência de resistência da exequente quanto à prescrição e da inexistência de proveito econômico obtido pela executada. Aponta, ainda, precedentes do STJ nesse sentido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, assiste razão à embargante. Com efeito, embora a sentença tenha corretamente reconhecido a prescrição intercorrente, verifica-se que a imposição de honorários sucumbenciais à União não observa a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina a aplicação do princípio da causalidade, especialmente nos casos em que a Fazenda Pública não ofereceu resistência à decretação da prescrição ou atuou regularmente no exercício de seu dever legal de cobrança. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2304489 SC 2023/0048632-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Dessa forma, a sentença embargada merece reparos para excluir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sanando-se a obscuridade apontada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para retificar a sentença proferida no ID 66622095, excluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em face da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras