Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: VANUZIA CARDOSO DA SILVA
RÉUS: ADRIANO CESAR LAGES CARVALHO VISGUEIRA E KARLA EUGÊNIA LAGES CARVALHO VISGUEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0819729-76.2017.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Usucapião Especial Urbano movida por Vanuzia Cardoso Da Silva em face de Adriano Cesar Lages Carvalho Visgueira e Karla Eugênia Lages Carvalho Visgueira, partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel urbano situado na Rua Felix Pacheco, nº 1656, Bairro Centro-Sul, Teresina-PI, com área de 240,80m², há mais de 23 anos. Afirmou que residia no local com seu falecido companheiro, Antônio Carlos Ribeiro Lima, e que, juntos, realizaram diversas benfeitorias e sempre arcaram com o IPTU. Sustentou que, após o óbito de seu companheiro, o réu Adriano, herdeiro dos proprietários registrais, passou a ameaçá-la para que desocupasse o bem. Expôs o direito e pugnou pela declaração de aquisição da propriedade por usucapião, com a consequente expedição de mandado para registro imobiliário, além do deferimento da gratuidade de justiça (Id. 616302). Citado, o réu Adriano Cesar Lages Carvalho Visgueira apresentou contestação (Id. 3298930). Em sua defesa, argumentou, em suma, a inexistência de animus domini, pois a posse da autora e de seu falecido companheiro decorria de um contrato de locação verbal. Juntou extratos bancários para comprovar os pagamentos mensais a título de aluguel. Postulou a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Determinada a emenda à inicial para inclusão da litisconsorte passiva necessária, Sra. Karla Eugênia Lages Carvalho Visgueira (Id. 11725363), esta se apresentou espontaneamente e ofereceu contestação (Id. 59065764). Em sua defesa, arguiu preliminar de inépcia da inicial, tanto pela ausência de documentos indispensáveis (planta e memorial descritivo) quanto pelo fato de a área do imóvel (354 m²) ultrapassar o limite legal de 250 m² para a modalidade de usucapião pretendida. No mérito, corroborou a tese da existência de relação locatícia. A parte autora apresentou réplica (Id. 60043367), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instada por diversas vezes a regularizar a instrução processual com a juntada de planta e memorial descritivo do imóvel (Id. 72744011), a parte autora quedou-se inerte, levando a Defensoria Pública a informar a impossibilidade de contato com sua assistida (Id. 76234741). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos, os quais são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A ré Karla Eugênia Lages Visgueira Bacelar suscitou preliminares de inépcia da petição inicial que, pela sua natureza, devem ser analisadas prioritariamente. DA INÉPCIA DA INICIAL – ÁREA DO IMÓVEL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL A modalidade de usucapião eleita pela parte autora é a especial urbana, cujo fundamento repousa no art. 183, da Constituição Federal, e no art. 1.240, do Código Civil. Ambos os dispositivos normativos estabelecem, como requisito objetivo e intransponível, que o imóvel urbano possua área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). Compulsando os autos, verifico que a autora instruiu sua inicial com um documento de IPTU (Id. 616380) que indica uma área de 240,80m². Contudo, a certidão de matrícula do imóvel, documento dotado de fé pública e que prevalece sobre os dados fiscais para fins de caracterização do bem, juntada pela própria autora (Id. 616380), é inequívoca ao descrever o terreno com uma área total de 354,00 m². A superação do limite máximo de área constitui óbice objetivo à aquisição da propriedade pela via da usucapião especial urbana.
Trata-se de requisito de ordem pública, não sendo passível de flexibilização pelo Poder Judiciário. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que, ultrapassado o limite legal, não cabe ao juiz adequar o pedido para declarar a usucapião de uma fração ideal do terreno. Nesse sentido, o Enunciado n. 313 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe que: "Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir". Dessa forma, sendo a área do imóvel (354,00 m²) superior à máxima permitida pela legislação (250 m²), o pedido formulado pela autora torna-se juridicamente impossível para a modalidade escolhida, o que macula a petição inicial com o vício da inépcia, nos termos do art. 330, I e III, do CPC. DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Ademais, a petição inicial de uma ação de usucapião deve ser instruída com documentos indispensáveis à sua propositura, notadamente a planta e o memorial descritivo do imóvel, os quais são essenciais para a correta individualização do bem, suas metragens, limites e confrontações, nos termos do art. 320, do CPC. No caso concreto, a autora não apenas deixou de juntar tais documentos com a inicial, como também se manteve inerte mesmo após expressa determinação judicial para que o fizesse (Id. 72744011), sob pena de inépcia. A ausência de tais peças técnicas impede a exata delimitação do objeto da lide, prejudica o contraditório e a ampla defesa dos réus e confrontantes, e inviabiliza a própria prestação jurisdicional, uma vez que um eventual provimento de mérito seria inexequível por falta de objeto certo e determinado para fins de registro imobiliário. O prolongado abandono processual pela autora, que culminou na impossibilidade de sua própria localização por parte da Defensoria Pública, apenas corrobora a sua desídia em cumprir os requisitos mínimos para o prosseguimento do feito. Assim, o acolhimento das preliminares de inépcia é medida que se impõe, o que prejudica a análise do mérito. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, acolho as preliminares de inépcia da inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c. art. 330, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm