Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO MACEDO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802917-58.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ordinária aforada por Maria do Rosario Macedo em face de Banco Bradesco S/A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação (id. 44442639). Em síntese, sustentou a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (id. 52066910). Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a sua análise. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora (nº. 0123357733975). Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes. Embora não tenha sido apresentado o contrato assinado pelo autor, o banco réu trouxe elementos probatórios suficientes para comprovar que o empréstimo realmente ocorreu. A análise do extrato bancário anexado aos autos (id. 44443143, fl. 08) revela que, de fato, houve o crédito de R$ 8.933,02 (oito mil novecentos e trinta e três reais e dois centavos) na conta poupança do autor, na data de (03/12/2018), confirmando a versão do requerido quanto à efetiva liberação do valor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando demonstrado que houve a liberação dos valores contratados na conta do consumidor, presume-se a validade do negócio jurídico, cabendo ao demandante apresentar provas concretas que afastem essa presunção, o que não ocorreu no caso dos autos: “É lícito o desconto de prestações referentes a empréstimo consignado quando demonstrada a contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, ainda que ausente o contrato assinado.” (TJPI, Apelação Cível XXXXX-XX.2023.8.18.0000, Rel. Des. [Nome], julgado em XX/XX/XXXX). "A simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar sua validade quando há prova da efetiva transferência de valores ao consumidor." (STJ, AgInt no AREsp 1.529.315/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/12/2020). Dessa forma, não há elementos que justifiquem a declaração de nulidade do contrato questionado. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 16 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras