Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JULIO SOARES NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803372-86.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de demanda declaratória de nulidade de cobranças bancárias, com pedido indenizatório, movida por José Julio Soares Neto em face de Banco Bradesco S.A.. Sustenta a parte autora a existência de descontos em sua conta bancária, sem a sua anuência, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) sob a rubrica "pagto cobrança pserv", referente a seguro, o que está comprometendo diretamente o seu orçamento e a renda familiar. Afirma que não pactuou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos. Aduz que a atitude da requerida é ilegal e abusiva e que sofreu dano moral, pois é pessoa humilde e depende do benefício para o sustento da família, além que, jamais aderiu a qualquer seguro, fazendo jus ao recebimento da indenização pleiteada. Requer a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro das quantias descontadas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos na importância a ser arbitrada judicialmente. Citado, o banco apresentou contestação. Alegou as seguintes preliminares: ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva Defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Indefiro o requerimento de produção de prova oral em audiência, pois, consoante o entendimento fixado pela Súmula 18 do TJPI, o relato oral é insuficiente para suprir a necessidade de apresentação de comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Ocorre que, a partir do cotejo dos documentos trazidos aos autos pela própria autora, infere-se que o desconto reclamado decorre da celebração de contrato de seguro com a empresa Clube Blue LTDA, consoante se vê nos extratos juntados aos ids. 63849750. Vale dizer, não demonstrada a relação do Banco Bradesco com a autora, pois, o contrato em questão foi firmado com instituição financeira diversa, não incluída no polo passivo, e que não integra o mesmo grupo econômico e possui personalidade jurídica distinta do requerido. Assim, é de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Cinge-se a controvérsia em saber se as partes celebraram negócio jurídico permissivo de descontos realizados pelo demandado nas contas bancárias da parte autora, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) em 31/07/2023 até 29/09/23. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Citado, o banco réu juntou aos autos o contrato id. 65646235, devidamente subscrito pela parte autora, sendo, portanto, válido o instrumento de contratação. Se houve algum defeito no negócio jurídico capaz de ensejar a anulação do contrato, ele não foi provado pela autora, ônus que lhe incumbia, diante do disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deverá ser mantida a avença nos exatos termos pactuados. Consequentemente, não há falar em configuração de dano moral e indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Barras-PI, 6 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras