Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA MACHADO DE OLIVEIRA VIEIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804637-06.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DAMIANA MACHADO DE OLIVEIRA VIEIRA, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, na qual a parte autora alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário. A parte requerente alegou, em resumo, que o requerido descontou valores de seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo que jamais contratou junto à instituição bancária requerida ou que foi realizado de forma indevida. Em contestação apresentada, o requerido alegou que a parte requerente teria realizado contrato de empréstimo consignado com o banco, juntando os documentos pertinentes. Ademais, aduz que os valores teriam sidos depositados na conta da demandante e cobrados posteriormente, sendo as cobranças legítimas e fruto do contrato assinado. Réplica apresentada. Concluso, portanto, os autos para sentença. Eis o relatório, na síntese de o essencial. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Acerca das preliminares, de acordo com o art. 488 do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e nos termos dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do Código de Processo Civil, é dispensável o exame das questões preliminares quando o julgamento do mérito for favorável a quem as arguiu, situação evidenciada nos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito. Ademais, deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica, com fundamento no art. 48, do CPC. MÉRITO Considerações básicas Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Do Cartão de Crédito Consignado Basicamente o cartão de crédito consignado é cartão de crédito igual aos demais, sendo possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, tais como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques. O cartão de crédito consignado oferece um limite de crédito para gastos (25 vezes do valor da margem para beneficiários do INSS) e saque (95 % do limite de crédito). A diferença é que o cartão de crédito consignado é vinculado à uma folha de pagamento (salário ou benefício). Por isso, caso a pessoa não pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5%, chamado “margem consignável”, é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte. Veja que tal modalidade muito se assemelha ao “empréstimo consignado”. Apesar de ambos terem como base o desconto do débito diretamente em folha de pagamento, empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são diferentes em alguns aspectos, a começar por sua natureza. Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês. A consequência prática dessa diferença é a cobrança de juros menores por parte do empréstimo e, por parte do cartão, uma menor porcentagem do salário/benefício passível de consignação. O detalhe é que a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informa corretamente todos detalhes na forma de pagamento, descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é “espécie de crédito consignado”, sob pena do cliente entender que apenas o desconto da margem consignável ser suficiente para quitar a dívida, que desta forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado, que tem início e fim, tornam o saldo devedor impagável, especialmente se o cliente sacar o limite total do crédito. Exemplificando, imaginemos que o limite de crédito foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo o crédito liberado e utilizado para saque 95% deste, ou seja, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Ao descontar-se apenas a margem consignável de 5% - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ciente que está pagando um empréstimo consignado, no mês seguinte o saldo é recalculado com os acréscimos normais, cujos juros médios são de 3%, ficando a dívida neste caso em R$ 932,50 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), isso, a longo prazo torna o débito impagável, ainda mais se considerarmos os parcos valores dos benefícios previdenciários brasileiros. Assim, em que pese os benefícios desta modalidade de crédito, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. Da Alegada Nulidade Contratual Nos termos do artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, possível a constituição de reserva de margem consignada para utilização de cartão de crédito mediante solicitação formal por meio eletrônico: “Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade.” Por sua vez o art. 16 há fixação do limite, taxa de juros, taxas administrativas, possibilidade de saque, entre outros: “Art. 16. Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - (Revogado pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015); II - o limite da reserva de margem consignável para o pagamento de despesas contraídas utilizando cartão de crédito e para uso com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito é de um, vírgula quarenta ( 1,40) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 92, de 28/12/2017); III - a taxa de juros não poderá ser superior a três inteiros por cento (3% ) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo; (Nova redação dada pelaIN INSS/PRES nº 92, de 28/12/2017); IV - é vedada a cobrança da TAC e quaisquer outras taxas administrativas, exceto a prevista no inciso II do art. 15 e § 1º deste artigo; e V - o beneficiário, ao constituir a RMC, não poderá ser onerado com a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto nesta Instrução Normativa, de forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo do cartão de crédito. § 1º O titular do cartão de crédito poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos). § 2º A instituição financeira não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento. § 3º É proibida a utilização do cartão de crédito para saque. (Alterado pela IN INSS/PRES nº 37, de 01/04/2009).” Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato Bancário juntado pelo Banco Requerido, com a assinatura do requerente, bem como foram colacionadas cópias de seus documentos pessoais. No caso em apreço, verifica-se pela leitura do contrato trazido à baila que todas as informações e as características do negócio jurídico referente ao cartão de crédito consignado foram devidamente consignadas. As taxas foram pré-definidas, das quais a parte autora teve ciência, tendo sido autorizado o desconto no contracheque daquele no valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado. Portanto, houve autorização escrita para a realização da operação por meio de cartão de crédito, como determinada a legislação específica sobre o tema. Assim, sob o aspecto "formal", em que pese as alegações do autor, comprovadas em sentido contrário, verifica-se a validade do contrato. Restando comprovada a formalização do ato negocial é preciso verificar a princípio a possibilidade de “nulidade” decorrente de prática abusiva pela simples emissão/formato da modalidade de cartão de crédito consignado ou a comprovação de prática abusiva específica em relação ao autor. No que conserve a legalidade desta modalidade de crédito, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em casos semelhantes, a princípio não vê máculas capazes de causar superendividamento aos aposentados: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido.(REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018).” Grifo nosso. Igualmente é a jurisprudência de diversos tribunais de justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATORIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CONSTATADO. CONTRATO SIMPLES E DE FÁCIL LEITURA. INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVADA. - O contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela contratante, com informações claras e precisas sobre as características no negócio jurídico a ser entabulado com a Instituição Financeira contratada, observa o disposto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantidas as cláusulas se não provado qualquer vício capaz de maculá-lo - A parte que age com má-fé processual, mentindo sobre os fatos descritos na proemial, deve suportar a penalidade descrita no art. 81 do CPC.(TJ-MG - AC: 10327170021221001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 17/05/2018, Data de Publicação: 29/05/2018). Grifo nosso. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA CANCELAMENTO DA COBRANÇA E ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL POR TER SE REVELADO LÍCITA COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR E DECISÃO FINAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO À PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007721707, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007721707 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018).” Ainda mais, não pode-se falar em ingenuidade da parte autora ou que esta não soubesse tratar o contrato de aquisição de cartão de crédito. Na cópia das faturas acostadas pelo banco demandado estão presentes inúmeras compras feitas pela autora, utilizando o cartão como um cartão de crédito comum, o que não era de se esperar caso a autora entendesse de fato tratar de empréstimo e não de cartão de crédito. Consigne-se que ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova, deferida nos autos, não afasta a obrigação da parte autora de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, principalmente ante a ausência de verossimilhança das suas alegações, tendo em vista que afirmou abusividade dos valores contratados, sendo os quais acima do pactuado, contrariamente à prova produzida pelo requerido. Penso que o banco demandado conseguiu comprovar documentalmente a formalização e regularidade do contrato, assim como o efetivo recebimento do numerário pactuado e a utilização do cartão como cartão de crédito, não se desincumbindo o autor de comprovar, de fato, o prejuízo que sofreu ao realizar tal avença. Se houve algum defeito no negócio jurídico capaz de ensejar a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ele não foi provado pela autora, ônus que lhe incumbia, diante do disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deverá ser mantido nos exatos termos pactuados. Consequentemente, não há que se falar em configuração de dano moral e indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Em caso de recurso, certifique-se da tempestividade e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Com apresentação da contrarrazões (ou decurso do prazo concedido), conclusos para decisão, a fim de receber (ou não) o apelo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos