Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELTON MARTINS CAVALCANTI FILHO Nome: ELTON MARTINS CAVALCANTI FILHO Endereço: Rua Dom Pedro II, 1158, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000
REU: EMPREENDIMENTO NEO ART RESIDENCE INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA., VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, JIVAGO DE CASTRO RAMALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JIVAGO DE CASTRO RAMALHO, LAURA VERBICARO CASTRO Nome: EMPREENDIMENTO NEO ART RESIDENCE INCORPORACAO E CONSTRUCAO SPE LTDA. Endereço: Avenida Senador Area Leão, 1398, jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-620 Nome: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA Endereço: AVENIDA SENADOR AREA LEAO, 1398, TERESINA - PI - CEP: 64049-110 Nome: JIVAGO DE CASTRO RAMALHO Endereço: Avenida Rio Poti, 1685, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-410 Nome: LAURA VERBICARO CASTRO Endereço: Avenida Rio Poti, 1685, apto 1402, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-410 DECISÃO O(a) Dr.(a) JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0805019-91.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos. Indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar no caso a materialização de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC 2015) ou de evidência (art. 311 do CPC 2015) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório. Com efeito, a petição inicial não está amparada em documentos que demonstrem a probabilidade do direito alegado, até mesmo porque é bastante difícil a produção desse tipo de prova no atual momento processual (demonstração de inexistência de relação jurídica). A insuficiência de recursos prevista no art. 98 CPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação. Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, deve averiguar sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que este comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em aplicação analógica ao disposto nos arts. 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC). No caso, verifico que a autora não juntou nenhuma prova para embasar a sua hipossuficiência, além da declaração, razão pela qual, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, devendo a parte autora anexar: comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver. Ressalta-se que, a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102910493321600000079383247 2. CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102910504463900000079383718 4. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102910505714900000079384341 5. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102910513231500000079383722 6. VALORES PAGOS PELO AUTOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102910514849900000079383727 7. PLANO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102910521517500000079383730 8. ADIAMENTO DA OBRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102910520097500000079383732 9. COMUNICADO DE NÃO ENTREGA DA OBRA.SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102910522626900000079384336 10. CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102910524255400000079384338 11. FOTOS REUNIÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102910525501600000079384339 3. PROCURACCAO Procuração 25102910532124600000079384340