Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARA HELEN DE SOUSA RUFINO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803193-98.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por LARA HELEN DE SOUSA RUFINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, empresa pública federal, afirmando a autora ter sido vítima de fraude/engenharia social que resultou em movimentações indevidas em sua conta bancária mantida junto à instituição ré. É o breve relatório. Decido. A demanda foi proposta perante este Juízo Estadual, todavia a parte ré indicada na inicial é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, o que atrai a incidência direta do art. 109, inciso I, da Constituição da República, segundo o qual: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso concreto,
cuida-se de típica relação bancária/consumerista envolvendo empresa pública federal, matéria que deve ser obrigatoriamente apreciada pela Justiça Federal, pois,
trata-se de competência absoluta, de natureza funcional e constitucional, insuscetível de prorrogação e cognoscível de ofício pelo juízo, impondo-se o declínio, na forma do art. 64, §1º, do CPC. Assim, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo Estadual e considerado que a autora reside em Valença do Piauí/PI, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção de Picos-PI. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO DE PICOS-PI, para onde deverão ser remetidos os autos, com as cautelas de estilo, a fim de que o feito prossiga perante o juízo federal competente. Junte-se cópia desta decisão e proceda-se, em seguida, à remessa/redistribuição. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 03 de novembro de 2025. MANFERDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí