Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARINEIDE DAS CHAGAS DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801106-75.2020.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 52220004) apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., na qual se insurge contra o valor executado por MARINEIDE DAS CHAGAS DA SILVA. O executado alega excesso de execução, defendendo como correto o valor de R$19.968,76 (dezenove mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), já depositado em juízo. Argumenta ser indevida a multa do art. 523 do CPC e acusa a exequente de litigância de má-fé. A exequente, em resposta (id. 62846193), defende que o pagamento foi intempestivo, justificando a plena incidência dos encargos legais, e pugna pela homologação de seus cálculos, que totalizam R$27.256,76 (vinte e sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos). É o breve relatório. Decido. Da Admissibilidade da Impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença é manifestamente intempestiva. Conforme o art. 525 do CPC, o prazo para impugnar a execução é de 15 (quinze) dias, contados após o término do prazo para pagamento voluntário. O executado foi intimado para pagar em 13/02/2023 (id. 36952974) e permaneceu inerte, como certificado em 10/08/2023 (id. 44940519). A impugnação, contudo, só foi protocolada em 01/02/2024, muito após a preclusão do seu direito de se insurgir contra a execução. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. No mais, ainda que fosse possível superar a barreira da intempestividade, a tese do executado não se sustentaria. A controvérsia reside na incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A alegação do banco de que realizou o "pagamento tempestivo" é contrária à evidência dos autos. O pagamento que isenta o devedor das penalidades é aquele realizado de forma voluntária e dentro do prazo de 15 dias, o que não ocorreu. O depósito judicial, efetuado quase um ano após a intimação para pagar, não tem o condão de afastar a mora processual. Assim, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o débito é medida legal e obrigatória. A exequente, em sua manifestação (id. 62846193), justifica de forma clara que o valor atualizado da execução (R$27.256,76) decorre exatamente da aplicação desses encargos legais, em razão da inércia do próprio devedor. Considerando que a impugnação não foi conhecida e que os argumentos de mérito do executado são manifestamente improcedentes, não há óbice para a homologação do cálculo apresentado pela parte exequente, o qual reflete a correta aplicação da lei processual. Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé atribuída à exequente, pois sua conduta representa o legítimo exercício de um direito. Advirto, contudo, o executado de que a apresentação de defesas infundadas e protelatórias pode, em reiteração, atrair as sanções por litigância de má-fé. Dispositivo
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 52220004), em razão de sua manifesta intempestividade e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente na petição de id. 62846193, fixando o valor total do débito em R$ 27.256,76 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais setenta e seis centavos), já incluída a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 7.288,00 (sete mil, duzentos e oitenta e oito reais), a ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com penhora online e demais medidas coercitivas cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração