Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILANE DOS SANTOS CARVALHO
REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800853-82.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARILANE DOS SANTOS CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 37894808), ser titular de conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A, de Agência 405 e Conta 19964-8, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Narra que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais não autorizados, efetuados pela empresa ré sob a rubrica "PAGAMENTO ELETRÔNICO 'LIBERTY SEGUROS S/A'", os quais teriam se iniciado em 01 de junho de 2018. Especifica que os primeiros débitos foram nos valores de R$ 17,67 (junho de 2018), R$ 17,66 (julho de 2018) e R$ 17,66 (agosto de 2018), totalizando, naquele momento inicial, um montante de R$ 52,98. A autora assevera, veementemente, que jamais celebrou qualquer contrato de seguro com a demandada, tampouco autorizou os referidos descontos em sua conta, sustentando que tal prática configura "venda casada", vedada pelo ordenamento jurídico consumerista. Alega ainda violação ao seu direito básico de informação, uma vez que não foi previamente comunicada sobre a contratação ou os termos do suposto seguro. Diante disso, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; pela inversão do ônus da prova; e, ao final, pela procedência dos pedidos para que a ré seja condenada a restituir em dobro a quantia indevidamente debitada, no valor de R$ 105,96, bem como a pagar uma indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.105,96 e juntou documentos, incluindo seus extratos bancários. Em despacho inicial (ID 38106813), foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação da parte ré e, desde logo, invertido o ônus da prova, com a determinação de que a ré acostasse aos autos os documentos comprobatórios da relação jurídica questionada. Regularmente citada, a parte ré, LIBERTY SEGUROS S/A, apresentou contestação (ID 41969425). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o comprovante de residência juntado pela autora estaria desatualizado, o que dificultaria o exercício da ampla defesa e violaria requisitos essenciais da exordial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora efetivamente celebrou o contrato de seguro e, portanto, as cobranças eram legítimas e pautadas na boa-fé objetiva. No que tange ao pedido de repetição de indébito, sustentou que os valores descontados nos meses de junho, julho e agosto de 2018 já haviam sido restituídos administrativamente em 29 de agosto de 2018, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, conforme comprovante que anexa e que seria corroborado pelo extrato bancário da própria autora. Argumentou que a condenação à devolução em dobro configuraria enriquecimento ilícito. Por fim, impugnou o pedido de danos morais, alegando a ausência de ato ilícito e a inexistência de prova do abalo moral, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, especialmente porque os valores eram de pequena monta. Requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 44539005), refutando a preliminar arguida e reiterando os termos de sua inicial. Ressaltou que a ré não apresentou o contrato que supostamente embasou os descontos, o que reforçaria a tese de inexistência da relação jurídica. Insistiu na ocorrência da falha na prestação do serviço e no cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais. Em decisão interlocutória (ID 58190178), este Juízo saneou o feito, rejeitando implicitamente a preliminar ao analisar o mérito probatório, confirmando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, e intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. A parte ré (ID 65738909) informou expressamente que "não há contrato a ser apresentado" e reiterou a tese da devolução administrativa dos valores. A parte autora (ID 65942534) também pugnou pelo julgamento no estado em que o processo se encontra. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, sendo de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos, mormente considerando o expresso requerimento das partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte ré arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial em razão da suposta desatualização do comprovante de residência juntado pela autora. Todavia, tal preliminar não merece prosperar. A finalidade precípua do comprovante de residência é a de fixar a competência territorial e permitir a correta identificação e localização da parte autora. No caso em apreço, o documento apresentado (ID 37894809), embora não seja contemporâneo à data de ajuizamento da ação, cumpriu satisfatoriamente com seu objetivo, tanto que a citação da ré ocorreu de forma regular e a relação processual se desenvolveu validamente, sem qualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da demandada. A moderna processualística civil, pautada pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, repudia o excesso de formalismo quando não há demonstração de efetivo prejuízo. Portanto, inexistindo qualquer dano processual à ré, que pôde contestar todos os pontos da demanda, afasto a preliminar suscitada. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Adentrando ao mérito, é inegável que a relação jurídica subjacente à lide é de natureza consumerista, encontrando-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como consumidora, por ser destinatária final do serviço, nos termos do artigo 2º do referido diploma legal, enquanto a parte ré se enquadra na definição de fornecedora de serviços securitários e financeiros, conforme o artigo 3º do mesmo Código. A hipossuficiência técnica, informacional e econômica da consumidora em face da seguradora ré é evidente, justificando plenamente a inversão do ônus da prova, medida já determinada por este Juízo em decisões anteriores. Cabia, portanto, à demandada o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, provar que a contratação do seguro foi legítima e decorreu de livre manifestação de vontade da consumidora. Da Inexistência do Contrato e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central da demanda reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos efetuados na conta corrente da autora. O ônus de comprovar a validade dessa contratação recaía, peremptoriamente, sobre a empresa ré, em virtude da inversão do ônus da prova e da própria natureza da atividade desenvolvida pela seguradora, que deve manter o registro e a guarda de todos os documentos que dão origem a uma relação contratual. A análise dos autos revela que a demandada não apenas deixou de apresentar qualquer documento comprobatório da contratação do seguro (apólice, proposta assinada, gravação, etc.), como, de forma expressa, afirmou em sua manifestação de ID 65738909 que "não há contrato a ser apresentado". A simples alegação em contestação de que o contrato foi validamente celebrado e que as cobranças eram legítimas, desacompanhada de qualquer suporte probatório hábil a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, é manifestamente insuficiente para desconstituir o direito autoral e afastar a presunção de veracidade das alegações da parte hipossuficiente. Dessa forma, a conduta da ré em realizar descontos na conta da autora, a título de prêmio de seguro, sem a comprovação da existência de um negócio jurídico válido e regularmente formalizado, configura inequívoca falha na prestação do serviço, nos termos do que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos a que deu causa. Resta, portanto, declarada a inexistência do contrato de seguro. Da Repetição do Indébito A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece o direito à repetição do indébito em dobro, salvo nas hipóteses de engano justificável. No entanto, a parte ré trouxe aos autos a informação, confirmada pelo extrato bancário da própria autora (ID 37894799, pág. 4), de que os valores indevidamente descontados nos meses de junho, julho e agosto de 2018, totalizando R$ 52,99, foram integralmente estornados/creditados na conta da autora em 29 de agosto de 2018, sob a rubrica "RECEBIMENTO FORNECEDOR LIBERTY SEGUROS SA". Considerando que a presente ação somente foi ajuizada em março de 2023, ou seja, mais de quatro anos e meio após a regularização administrativa dos débitos, o dano material referente aos valores originais já havia sido totalmente reparado. Permitir nova restituição, seja na forma simples ou dobrada, configuraria o vedado bis in idem e ensejaria o enriquecimento sem causa da demandante, o que é expressamente rechaçado pelo ordenamento jurídico. O pedido de repetição de indébito, portanto, carece de objeto, tendo sido fulminado pela satisfação extrajudicial da pretensão material antes mesmo da provocação do Poder Judiciário. Do Dano Moral O pleito de indenização por danos morais exige a verificação de que o ato ilícito praticado pela ré resultou em efetivo abalo à esfera íntima da consumidora, transcendo o patamar do mero dissabor ou do simples descumprimento contratual. Embora a falha na prestação do serviço seja manifesta, pela realização de descontos não autorizados em conta destinada ao recebimento de verba alimentar, o cenário fático delineado nos autos impõe uma análise mitigada da sua repercussão danosa no plano moral da autora. Conforme demonstrado, os descontos indevidos foram realizados em junho, julho e agosto de 2018, em montantes individuais reduzidos, e prontamente estornados pela própria seguradora em 29 de agosto de 2018. Este estorno ocorreu praticamente no mês subsequente ao último desconto, demonstrando a rápida atuação da ré na correção do seu erro e recompondo o prejuízo patrimonial da autora de forma imediata. A efetiva duração do dano patrimonial foi de curtíssima duração, e foi corrigida antes de qualquer embate judicial. O Superior Tribunal de Justiça e a doutrina civilista têm distinguido o inadimplemento contratual que gera mero aborrecimento daquele que causa sofrimento insuportável e abalo à dignidade, passível de reparação moral. No presente caso, a despeito da natureza alimentar do benefício, a interrupção célere e espontânea dos descontos pela ré, seguida da pronta devolução, impediu o prolongamento da situação de insegurança e o agravamento do desfalque financeiro. A conduta corretiva da seguradora, embora tardia para afastar a ilicitude do ato inicial, foi suficiente para manter o evento dentro da órbita do transtorno cotidiano, que não se elevou à condição de dano moral presumido (in re ipsa). Para que o dano moral seja configurado em casos de descontos indevidos, especialmente quando a verba é restituída, é imprescindível que haja comprovação de desdobramentos fáticos mais graves, como a negativação indevida do nome do consumidor, a privação prolongada de recursos essenciais ou a recusa contumaz da instituição em realizar a correção devida.
No caso vertente, não houve sequer continuidade dos descontos ou a necessidade de intervenção judicial para obter a restituição material, uma vez que esta já havia sido integralizada em 2018. Configura-se, portanto, a hipótese de mero aborrecimento e inconveniente decorrente da má prestação do serviço, mas que, diante da compensação administrativa e da ausência de prejuízo material duradouro ou efetivo aviltamento à dignidade da consumidora, não alcança o elevado patamar necessário para justificar uma indenização por danos morais. A aceitação de que qualquer falha gera automaticamente o dever de indenizar moralmente conduz à indesejada banalização do instituto, o que deve ser evitado. Pelo exposto, não havendo danos morais a serem reparados no caso em apreço, o pedido condenatório correspondente deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILANE DOS SANTOS CARVALHO em face de LIBERTY SEGUROS S/A, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica (contrato de seguro) que deu origem aos descontos lançados sob a rubrica "PAGAMENTO ELETRÔNICO 'LIBERTY SEGUROS S/A'" na conta corrente de titularidade da autora. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito, tendo em vista a comprovação da restituição administrativa dos valores antes do ajuizamento da ação, o que obsta o enriquecimento sem causa decorrente do bis in idem. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não se ter verificado o efetivo abalo moral indenizável que transcenda o mero dissabor, notadamente em face da rápida correção administrativa da falha pela ré e da ausência de outros desdobramentos nefastos. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a parte autora obteve êxito apenas no pedido declaratório, sendo os pedidos condenatórios de valor mais expressivo (danos morais e repetição de indébito) julgados improcedentes, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a Autora pagar a cota-parte correspondente a 80% (oitenta por cento) desse valor e a Ré a cota-parte correspondente a 20% (vinte por cento). Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC, devendo-se observar o prazo prescricional de cinco anos previsto no referido dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. REGENERAÇÃO-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração