Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800554-47.2019.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] TESTEMUNHA: ANTONIA FERNANDA SOBRINHO TESTEMUNHA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por ANTONIA FERNANDA SOBRINHO em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. A autora alega que, após cancelamento de contrato de consórcio, a requerida, no cumprimento de obrigação de restituir valores, efetuou transferência eletrônica (TED) para conta bancária com número divergente, ocasionando suposto não recebimento do valor de R$ 235,49 (duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Pleiteia a condenação da requerida ao reembolso do valor, com correção e juros, além de honorários advocatícios. A requerida, em sua contestação de Id n. 8960773, sustenta que cumpriu sua obrigação ao efetuar o pagamento, nos termos do contrato, arguindo que o valor amortizado fora restituído com os devidos descontos previstos em contrato. Em Id n. 34709682, este Juízo determinou a intimação do banco para que informe as contas de titularidade da autora ANTONIA FERNANDA SOBRINHO existentes naquele banco, e confirme se o valor de R$ 235,49(duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos) foi creditado na agência: 1122-3, conta: 510018031-1. Resposta do banco em Id n. 46877046. É o que importar relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A autora alega que, após cancelamento de contrato de consórcio, a requerida, no cumprimento de obrigação de restituir valores, efetuou transferência eletrônica (TED) para conta bancária com número divergente, ocasionando suposto não recebimento do valor de R$ 235,49 (duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Pleiteia a condenação da requerida ao reembolso do valor, com correção e juros, além de honorários advocatícios. O cerne da controvérsia, contudo, desloca-se da obrigação de restituir – que foi incontroversamente admitida e iniciada pela requerida – para a materialidade do dano alegado. O princípio do ônus da prova, estatuído no art. 373 do Código de Processo Civil, impõe à autora o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o não recebimento do valor restituído. Por outro lado, consta nos autos ofício emitido pelo próprio Banco do Brasil (Id n. 46877046), instituição na qual a autora mantém conta, informando que a cliente ANTÔNIA FERNANDA SOBRINHO, CPF: 03367513385, é titular da conta 510018031-1, agência 1122-3 e que em 01/07/2016 recebeu a transferência no valor de R$ 235,49 (duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), juntando extrato de conta bancária. Desta forma, tem-se prova cabal de que o valor foi creditado na conta da requerente. Diante disso, configura-se uma quebra do nexo causal. A requerida agiu para cumprir sua obrigação, e a prova dos autos demonstra que o valor chegou ao patrimônio da autora. Eventuais divergências nos números de conta, neste caso específico, mostraram-se irrelevantes para o destino final dos recursos, uma vez que a instituição financeira, detentora dos dados cadastrais, processou o crédito a favor da titular correta. Não há nos autos qualquer elemento que conteste a veracidade do ofício bancário ou que indique que o valor, mesmo creditado, não ficou à disposição da autora. A mera alegação de que o número da conta destinatária estava incorreto não se sobrepõe à certidão da instituição financeira de que o benefício econômico foi efetivamente pago à titular. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração