Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: COLON EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA
INTERESSADO: VALDIRENE LIMA SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000196-28.2012.8.18.0048 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento]
Trata-se de ação monitória, ajuizada por COLON EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA em face de VALDIRENE LIMA SOUSA, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de 2 (dois) cheques de n.º 000150-3 e 000151-1, datados de 10/02/2011 e 10/03/2011, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) cada. Em ordem sucessiva, fora realizada a penhora de tijolos de propriedade da executada no ano de 2012, consoante certidão de ID 5932709, fl. 32. Posteriormente, em 2017, este juízo determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a ausência de localização do auto de penhora. Em 2018, o requerente juntou aos autos petição de ID 5932709, fl. 45 requerendo a manutenção da penhora dos tijolos e o prosseguimento do feito. Ato contínuo, fora determinada a expedição de novo mandado de penhora. Contudo, conforme certidão de ID 5932709, fl. 54, não foi possível realizar a penhora, uma vez que a executada não possuía bens passiveis de constrição. Diante disso, o exequente juntou petição de ID 9461464 requerendo: a) a intimação da devedora para informar aonde se encontram os bens penhorados, permitindo a avaliação dos mesmos; b) a realização de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e RENAJUD; c) a inclusão dos dados da devedora incluído no cadastro do SERASAJUD. Sucessivamente, fora deferido o pedido de intimação da requerida. Devidamente citada, a ré informou a inexistência dos tijolos, tendo em vista a falência de seu comércio. Em seguida, deferiu-se o pedido de bloqueio, no entanto, não fora efetivado até a presente data. Devidamente intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no caso, o autor sustentou não restar caracterizado o instituto, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, consequência direta dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), é uma forma de perda da exigibilidade do direito que ocorre quando o autor de demanda judicial permanece inerte, deixando de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio. Isso porque, nas execuções, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida juridicamente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Nesse sentido defendeu o Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze nos autos da IAC no REsp 1.604.412/SC: "[...] Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. [...]" Com efeito, a prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR TEMPO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PARTIR DO FIM DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO RESP Nº. 1604412/SC. PROCESSO PARALISADO EM DUAS OPORTUNIDADES POR UM ANO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESCOADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." ( REsp n. 1604412/SC 2ª Seção, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056040-39.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Feb 24 00:00:00 GMT-03:00 2022. TJ-SC - AI: 50560403920218240000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 24/02/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial). Cabe mencionar ainda que o STJ já definiu, no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática. Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão. Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original). Ademais, é importante consignar ainda que a prescrição intercorrente também se aplica aos processos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, nos termos definidos pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27-6-2018: (...). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. (...) 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. (...) (AgInt no REsp 1.798.224/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) No caso em apreço, constata-se que fora realizada penhora de bens em 07/11/2012, consoante certidão de ID 5932709, fl. 32. Posteriormente, em 2017, este juízo determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a ausência de localização do auto de penhora. Em 2018, o requerente juntou aos autos petição de ID 5932709, fl. 45 requerendo a manutenção da penhora dos tijolos e o prosseguimento do feito. Ato contínuo, fora determinada a expedição de novo mandado de penhora. Contudo, conforme certidão de ID 5932709, fl. 54, não foi possível realizar a penhora, uma vez que a executada não possuía bens passiveis de constrição. Em 09 de agosto de 2021, fora expedido novo mandado, contudo, a ré informou a inexistência dos tijolos, tendo em vista a falência de seu comércio. Em seguida, deferiu-se o pedido de bloqueio, no entanto, não fora efetivado até a presente data por ausência de impulso do exequente que, durante todo o curso do processo, manteve-se inerte quanto a indicação de bens penhoráveis. O processo, em verdade, já possui mais de 13 anos de tramitação (desde 2012) e todas as tentativas de satisfação do crédito resultaram infrutíferas, caracterizando verdadeiro abandono processual, contrário aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Desse modo, considerando que: a) para a aplicação da prescrição intercorrente, considera-se o mesmo prazo prescricional de acionabilidade da pretensão em juízo, nos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"; b) a presente ação monitória executa cheque sem força executiva, aplicando-se o prazo legal de 5 anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002; c) o exequente, desde 2012, permaneceu inerte por período SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL previsto pela legislação pátria, sem lograr êxito na satisfação do crédito; tem-se por caracterizada a prescrição intercorrente. Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INÉRCIA COMPROVADA - INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO CREDOR SOBRE O TEMA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o lapso prescricional. Ou seja, a perda do direito de prosseguir no intento em curso quando o autor abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição, sem dar o andamento processual. Conforme preconiza o Código Civil, no artigo 206, § 5º, I, o prazo prescricional para propor a Ação Monitoria é de 05 (cinco) anos. Logo, haverá prescrição intercorrente se ficar comprovada, pela dinâmica processual, que o Apelante se absteve de praticar o ato processual de sua competência. O caso concreto se amolda ao instituto da prescrição intercorrente, uma vez passados quase 09 (nove) anos sem que a parte interessada produzisse qualquer ato para impulsionar o processo, o que evidencia sua inércia. Afastada a alegação de que não foi intimado previamente, haja vista constar certidão e manifestação do Recorrente quanto à prescrição. (TJ-MT - AC: 00037645919988110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. Prescrição intercorrente. Cheques sem força executiva. Prazo prescricional de 5 anos, nos termos 206, § 5º, I, do Código Civil. Termo inicial a partir do transcurso do prazo de suspensão do processo. Tese fixada pelo C. STJ em Incidente de Assunção de Competência. Meros requerimentos infrutíferos de constrição patrimonial não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. Prescrição intercorrente verificada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000268-46.2023.8.26.0326 Lucélia, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 14/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) Logo, diante da evidente caracterização do fenômeno da prescrição intercorrente, a extinção da execução é medida que se impõe ao caso, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão