Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802745-91.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, entre as partes em epígrafe. Na petição inicial, relata que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo consignado. Aduz que a ausência de formalização válida e adequada à sua condição pessoal inviabiliza a cobrança, tendo requerido administrativamente ao réu a exibição do contrato e dos comprovantes de liberação dos valores, sem obter resposta. Diante disso, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual, em preliminar, arguiu inépcia da petição inicial e a impugnação ao deferimento de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi efetivamente contratado e os valores liberados na conta da autora, o que descaracterizaria qualquer ilícito ou obrigação de indenizar. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES A parte requerida apresentou, em sua contestação, preliminares, as quais passo a examinar. A primeira refere-se à alegada ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado solução administrativa antes de ajuizar a demanda, tornando o feito desnecessário. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. O acesso à jurisdição é direito fundamental expressamente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No caso, a autora narra a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma desconhecer. Essa circunstância, por si só, caracteriza situação de lesão a direito, apta a justificar o ajuizamento da presente ação. Ademais, consta dos autos que a autora efetivamente formulou requerimento administrativo junto à instituição financeira ré, solicitando a exibição do contrato e de documentos correlatos (ID 63966590- Pág. 1 e seguintes), não tendo obtido resposta satisfatória. Portanto, presentes estão os requisitos da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, restando configurado o interesse processual. A outra refere-se à diz respeito à inépcia da petição inicial, com fundamento na ausência de documentos essenciais, notadamente os extratos bancários que demonstrariam a inexistência de crédito dos valores referentes ao contrato discutido. A preliminar também não prospera. A petição inicial, conforme os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, expõe de maneira clara e suficiente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Em ações que envolvem relação de consumo e hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, como no presente caso, a exigência de documentos de difícil obtenção, como extratos bancários de períodos específicos, não pode servir de obstáculo ao acesso à justiça. Ademais, eventual necessidade de complementação probatória pode ser suprida ao longo da instrução processual, sendo a própria inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, medida destinada a equilibrar a posição das partes. Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está sendo feito nesta oportunidade. A requerida suscita a preliminar de conexão, sustentando que a presente demanda guardaria identidade com outras ações em curso nesta Comarca, ajuizadas contra a mesma instituição financeira e versando sobre supostos empréstimos consignados não contratados. Também neste ponto, a preliminar deve ser rejeitada. Embora de fato o réu seja o mesmo e as demandas tratem de contratos bancários, verifica-se que os objetos de cada ação são distintos, pois dizem respeito a contratos específicos, celebrados em momentos diferentes e com características próprias. A conexão prevista no art. 55 do CPC exige identidade objetiva e subjetiva entre as causas, o que não se verifica no caso concreto. A mera semelhança de fundamento jurídico e a identidade da parte ré não são suficientes para justificar a reunião dos feitos, especialmente quando cada ação discute relação contratual individualizada e autônoma. A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar. Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação. O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações do autor, faltando-lhe os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, assim como prevê o artigo 99,§2º, do CPC, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018). Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar levantada. Verifica-se que a pretensão econômica da causa corresponde ao ressarcimento pleiteado acrescido do pedido de indenização por danos morais, logo, o valor da causa foi atribuído corretamente pela parte autora, não merecendo acolhimento a preliminar suscitada.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pela parte requerida. DO MÉRITO A controvérsia é exclusivamente formal: saber se o documento carreado pela ré é apto a comprovar a manifestação válida de vontade do autor, analfabeto, em contrato escrito de empréstimo consignado. Assim, julgo antecipadamente o mérito por entender estarem presentes todos os elementos necessários para convencimento. O Código Civil, no art. 595, estabelece que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Trata-se de salvaguarda mínima para assegurar que o conteúdo do instrumento foi conhecido e consentido por quem não domina a escrita, e não de mera solenidade esvaziada de sentido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no mesmo rumo: (i) pessoas analfabetas são plenamente capazes de contratar, (ii) não se exige escritura pública para a validade do contrato escrito salvo previsão legal específica, e (iii) a validade de contratos escritos firmados por analfabetos pressupõe a assinatura a rogo de terceiro com a subscrição de duas testemunhas; ademais, a impressão digital não se confunde nem substitui a assinatura a rogo. No caso concreto, o instrumento apresentado pela instituição financeira não ostenta a subscrição de duas testemunhas, limitando-se à impressão digital do contratante e a assinatura a rogo. À falta dessas cautelas indispensáveis, o documento não comprova a formação válida do negócio jurídico, impondo-se reconhecer a nulidade/inexistência do contrato por inobservância da forma legalmente exigida (CC, arts. 104, III, e 166, IV, por consequência lógica). O STJ, em casos análogos de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, tem invalidado instrumentos com duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, por afronta direta ao art. 595 do CC. Por fim, à luz do art. 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar a validade do negócio que invoca. Ao não apresentar instrumento formalmente hígido, não se desincumbiu do ônus probatório, remanescendo inexigível o débito imputado ao autor. O caso exige, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico aqui tratado (e concluo isso à luz do disposto no art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé) e uma indenização por perdas e danos (materiais e morais) causados em decorrência da conduta praticada pelo réu. Esses pedidos são realmente procedentes não apenas pelo que dispõe o art. 182 do Código Civil, mas também pelo que prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos IV e VI (são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos). No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, o que corrobora a conclusão ora assumida, apesar de, a nosso sentir, falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico. No campo das consequências da declaração de inexistência do negócio jurídico, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar débitos nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes neste Juizado Especial). Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Numa palavra, a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC se impõe pelas seguintes razões: a) o CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ; b) a cobrança realizada pelo réu foi indevida, pois não amparada na celebração de negócio jurídico que a condicionava; c) o pagamento das cobranças foi efetivamente realizado; d) a má-fé do réu se conclui não apenas pelas circunstâncias do caso concreto, mas também por sua recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária. Assim, em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, entendo que este comporta acolhimento, tendo em vista a não contratação do serviço de empréstimo. Faz-se necessário, então, a restituição dos valores cobrados. Nessa perspectiva, tendo os descontos no contracheque do autor persistido, concluo pela devolução dos valores pagos em excedente ao inicialmente contratado, assim como pela rescisão contratual e cancelamento do contrato em questão. Em relação aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição dos poucos recursos de que dispunha a parte demandante para a manutenção de sua vida (e isso, inquestionavelmente, causa abalo moral indenizável, especialmente nesta região do país, onde as pessoas têm que sobreviver em meio às adversidades climáticas, sociais e econômicas mais variadas). Nesse aspecto, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que chancelam o entendimento segundo o qual a ocorrência de descontos ilegais nos proventos recebidos pelo consumidor configura dano moral indenizável (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.236.637/MG (2017/0326948-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Antônio Carlos Ferreira. DJe 22.08.2018). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na reiteração da conduta ilícita pelo réu em diversos casos analisados por este juízo, na repercussão da ofensa e na posição social das partes, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato ora discutido; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 14.905, de 2024) a título de correção monetária e juros de mora, que devem ser somados ao montante correspondente aos descontos eventualmente realizados a partir do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. Determino que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao ao dobro da quantia cobrada indevidamente, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de sua restituição em dobro, nos moldes do item b do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais. Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores eventualmente adquiridos junto ao Banco Réu. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Ficam mantidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos