Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURENCA ALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA O processo está suspenso enquanto indefinido o quadro de sucessão processual decorrente da morte de uma das partes, como noticiado nos autos. A habilitação, desse modo, é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil. Sua definição, ademais, dá-se por sentença (art. 692 do NCPC). De início, ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há bastante tempo (em 26/03/2024, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel. Gurgel de Faria. DJe 22.02.2018). Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 09.10.2017).Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da autora, passo à análise da habilitação propriamente dita. A parte autora faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado. O caso, portanto, é de sucessão processual. O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque o pretenso habilitante declara, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros não informados. Não houve, ademais, impugnação pelo réu.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800823-83.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual da parte autora LOURENÇA ALVES DE SOUSA, falecida, pelos senhores INÁCIO ALVES DE SOUSA MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA JOSÉ DA CRUZ ALVES DE SOUSA, PAULO ALVES DE SOUSA. Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.Intimem-se as partes, ficando desde já o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal. Expedientes necessários. ALTOS - PI, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos