Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800686-43.2018.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Cuida-se de ação entre as partes em epígrafe, qualificadas o bastante nestes autos e identificadas na capa deste caderno processual. A parte informou que não pretende mais prosseguir com o feito, visto que realizou uma renegociação da divida. Pugna pela extinção. Assim, considerando que ocorreu a perda superveniente do interesse processual ou pela intransmissibilidade do direito, em razão do caráter personalíssimo da ação, a extinção do processo é medida que se impõe. Vislumbra-se no caso a perda superveniente do objeto, a qual integra o conceito de interesse de agir. Isso porque, embora o CPC preveja como base principiológica o julgamento de mérito (art. 6º, do CPC), o pleito autoral foi cristalinamente alcançado de forma prematura sem necessidade de um provimento final imutável, o que garantiria segurança jurídica à parte autora perseguir o título, pelos trâmites legais, até satisfazê-lo integralmente. Obviamente que no caso em foco não se confronta o princípio da inafastabilidade do provimento jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), porém, como dito, não há mais necessidade de continuar a mover a máquina pública colimando obter um provimento judicial de mérito definitivo, já que a matéria submetida ao judiciário teve seu cerne efetivamente cumprido.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e o réu poder público, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I c/c art. 9º). Intimem-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado, não existindo petição pendente de análise, arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos