Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO BEZERRA NETO e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800203-03.2024.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra RAIMUNDO BEZERRA NETO (emitente), JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO e MARIA DE FÁTIMA MARTINS DE CARVALHO (avalistas), fundada na Nota de Crédito Rural nº 56.2014.8198.19230. Em 22/08/2024, RAIMUNDO BEZERRA NETO apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, ser indispensável o depósito em cartório da via original da Nota de Crédito Rural por se tratar de título cartular circulável; afirma que a exequente instruiu a execução apenas com cópia. Requer a intimação do banco para apresentar o original sob pena de indeferimento da inicial. Em 13/03/2025, foi proferido despacho abrindo vista à exequente para impugnação em 15 dias. Posteriormente, foram certificadas as citações pessoais de MARIA DE FÁTIMA MARTINS DE CARVALHO e de JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO, ambas em 07/04/2025. Em 04/06/2025, a exequente requereu o prosseguimento com pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, invocando o art. 919 do CPC. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, assegurado o contraditório (CPC, arts. 9º e 10). No ponto central arguido, qual seja, necessidade de apresentação da via original do título cartular no processo eletrônico, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.013.526/MT (Cédula/CPR cartular), segundo o qual: (i) a exibição do original tem por finalidade assegurar a ausência de circulação (identidade entre o credor que executa e quem tem direito ao pagamento); (ii) a necessidade de juntada do original fica ao critério do julgador e “se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto e motivado impeditivo da cobrança”, à luz do art. 425, VI, §§ 1º e 2º, do CPC/2015; e (iii) o art. 425 CPC visa fortalecer a tramitação eletrônica, conferindo validade aos documentos digitais autênticos. (REsp 2.013.526/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28/02/2023, DJe 06/03/2023). Confrontando-se esse parâmetro com a exceção apresentada, observa-se que o excipiente não aponta fato concreto e individualizado, como notícia ou indício de endosso, cessão, duplicidade de cobrança, perda da posse da cártula ou qualquer elemento objetivo que indique efetiva circulação do título, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza circulável da Nota de Crédito Rural e ao risco abstrato de circulação. Nesse cenário, à luz do entendimento do STJ e do art. 425, VI, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, não se justifica, por ora, condicionar o andamento da execução à apresentação da via original. A cópia digital do título que instrui a inicial é, em princípio, apta no processo eletrônico, sem prejuízo de que o Juízo determine a exibição do original a qualquer tempo se sobrevier indicação concreta de circulação ou outro fato impeditivo. (REsp 2.013.526/MT, 3ª Turma, DJe 06/03/2023). Superada a objeção formal, e considerando as citações certificadas em 07/04/2025 e a inexistência, até aqui, de notícia de pagamento, garantia ou embargos, mostra-se cabível o prosseguimento executivo com pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, resguardado o contraditório subsequente (CPC, art. 854, §§ 2º-5º). DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) REJEITO a exceção de pré-executividade; (b) DEFIRO o prosseguimento executivo, determinando, via SISBAJUD, a imediata pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados, limitada ao montante atualizado do débito, custas e honorários fixados no despacho inicial (CPC, art. 854, caput), em caráter sigiloso; (c) cumprida a ordem, intime-se a parte executada, por advogado(s) constituído(s) e, se necessário, pessoalmente, do resultado do bloqueio para, querendo, requerer substituição, redução ou desbloqueio (CPC, art. 854, §§ 2º-4º); (d) convertam-se em penhora os valores efetivamente bloqueados, lavrando-se o termo e intimando-se as partes (CPC, arts. 841 e 854, § 5º). Se infrutífera a pesquisa de ativos, tornem conclusos para deliberação sobre pesquisas subsequentes em outras bases (Renajud), observada a gradação do art. 835 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos