Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO ROSARIA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO POR RECONHECIMENTO FACIAL. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora sustenta ausência de contratação válida e de repasse de valores, requerendo a procedência da demanda. A sentença de origem reconheceu a validade do contrato e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, suspensos por justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação da existência da relação contratual entre as partes, com a correspondente liberação dos valores, apta a afastar a alegação de inexistência do contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297), permitindo a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, desde que presentes os requisitos legais. A jurisprudência do TJPI (Súmula nº 26) reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações bancárias, exigindo-se, todavia, indícios mínimos do fato constitutivo do direito por parte do consumidor. A instituição financeira apresentou contrato assinado pela autora, com autenticação por reconhecimento facial, incluindo dados da contratação, número de celular e geolocalização. A existência do contrato foi corroborada por comprovante de TED com liberação do valor contratado, em data compatível com a avença, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica. Em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de repasse contratual inviabiliza a avença; todavia, no caso concreto, o repasse foi comprovado documentalmente, cabendo à autora a demonstração de irregularidade, o que não ocorreu. A inversão do ônus da prova não exime totalmente a parte autora de apresentar mínima prova do alegado vício, o que não foi feito, restando mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a existência de relação contratual por meio de contrato assinado com reconhecimento facial, dados da contratação e comprovante de liberação do valor contratado. A inversão do ônus da prova nas ações bancárias não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações. Comprovada a regularidade da contratação e a liberação dos valores, não há nulidade contratual a ser reconhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 932, IV e V; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 18. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801293-45.2021.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora – MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA (ID. 21217257) em face da sentença (ID. 21217255) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo Nº 0801293-45.2021.8.18.0135), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João -PI julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC e, ainda, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas em razão da Justiça gratuita. Em seu recurso a parte autora pela reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais, ressaltando a ausência de contrato válido e comprovante de repasse do valor supostamente contratado. O apelado, intimado, apresentou suas contrarrazões (ID. 21217262), nas quais, pugna pelo improvimento do recurso. Nesta instância superior o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (ID.22894808). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. PASSO A DECIDIR. I- ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II – DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a parte ré, na ocasião da contestação, juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado (ID. 21217233), objeto da lide, apresentado pela instituição financeira encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente, via reconhecimento facial (selfie), contendo os dados da contratação, bem como, o número da celular da contratação e a geolocalização da autora (ID.21217234). No mais, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira em valor constante do referido contrato, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado em data próxima, posterior à contratação, com comprovante via TED (ID.21217239). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que, de modo inverso, coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a comprovação mínima de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Desta forma, constatada a regularidade da contratação, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes os termos da sentença. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator