Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CAMPOS DOS SANTOS, CARTENE PEREIRA CAMPOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. VALIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800825-04.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação interposta por CARTENE PEREIRA CAMPOS, espólio, em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, à devolução de valores e à condenação da ré ao pagamento de indenização moral. Alega o autor que não celebrou a contratação objeto dos descontos em seu benefício previdenciário, sustentando inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira. O banco apresentou contestação instruída com contrato supostamente firmado e comprovante de transferência de valores. Defendeu a legalidade da contratação e dos descontos realizados, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio sentença, id 20916911, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação e dos documentos apresentados pelo banco. Irresignado, o autor interpõe recurso de apelação, id 20916914, reafirmando a inexistência de contratação válida, destacando que o contrato apresentado não possui validade, pois era pra ter sido realizado mediante apresentação de escritura pública, ou por procurador constituído de instrumento público para esse fim. Em contrarrazões, id. 20916916, o BANCO defende a validade do contrato e da transferência comprovada por TED constante nos autos durante a presentação da contestação, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver consolidada por súmula do próprio tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. No presente caso, a controvérsia encontra-se disciplinada pela Súmula 18 do TJPI, aplicável diretamente à hipótese dos autos. Assim, diante da jurisprudência dominante e da padronização do entendimento no âmbito deste egrégio Tribunal, impõe-se o julgamento monocrático, com vistas à racionalização da prestação jurisdicional, à economia processual e à uniformidade de decisões. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com análise coerente dos documentos constantes dos autos, em especial o contrato de empréstimo consignado firmado e o comprovante de transferência bancária (TED) direcionada à conta de titularidade do autor. Esses elementos demonstram a efetiva contratação e a entrega do numerário. A despeito da alegação de analfabetismo do autor e da ausência de assinatura a rogo ou de testemunhas no instrumento contratual, há nos autos prova de que o valor pactuado foi efetivamente disponibilizado na conta da parte autora, conforme se extrai do comprovante eletrônico apresentado. Tal elemento é suficiente, à luz da jurisprudência do TJPI, para validar a contratação na forma excepcional. Aplica-se ao caso a Súmula 18 do TJPI, que dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso concreto, ao contrário da hipótese tratada na súmula, houve a transferência do valor contratado para conta de titularidade do apelante, circunstância que afasta o vício de inexistência contratual. Além disso, não se constata vício de consentimento ou prova de abuso na relação. Assim, fica desde já advertida a parte de que a interposição de recurso manifestamente protelatório, seja na forma de embargos de declaração com finalidade meramente dilatória, seja por agravo interno destituído de fundamentação relevante, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, e art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e à luz da Súmula 18 do TJPI, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Teresina, data da assinatura eletrônica. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada