Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCIO RIBEIRO DIAS DOS REIS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801129-43.2019.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MÁRCIO RIBEIRO DIAS DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em 07/06/2021 (ID 17341975), com memória de cálculo, indicando o valor total da execução em R$ 2.014,11 (dois mil e quatorze reais e onze centavos), referente ao pagamento do 13º salário de 2017 e à diferença do 13º salário de 2018, conforme sentença transitada em julgado. Regularmente intimado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, o Município de Várzea Branca manteve-se inerte, conforme certidão datada de 24/10/2022 (ID 33362296). Diante da ausência de pagamento voluntário, foi deferido, por despacho de 30/10/2024 (ID 66003707), o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. O resultado do bloqueio foi certificado em 29/01/2025 (ID 69885954), constatando-se o bloqueio integral do valor de R$2.014,11 nas contas do executado. Após o bloqueio, o Município foi regularmente intimado para manifestação e manteve-se silente. Em seguida, o exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados (ID 71645073, de 27/02/2025). Por despacho de igual data (27/02/2025 – ID 71647375), foi determinada a expedição do alvará e a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o Município de Várzea Branca teve bloqueado, por meio do sistema SISBAJUD, o valor integral da execução, o qual foi determinado a liberação à parte exequente mediante alvará judicial expedido nos termos do despacho de ID 71647375. A obrigação imposta na sentença foi, portanto, integralmente satisfeita. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento integral da obrigação por meio de bloqueio judicial e posterior liberação dos valores à parte credora. DETERMINO: I. A expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em favor do exequente MÁRCIO RIBEIRO DIAS DOS REIS; II. Após a expedição e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Intimações e expedientes necessários. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato