Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE CASTRO BARBOSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Requerida: a) A imediata ligação do sistema de energia solar do autor a sua rede, CONFIRMANDO A LIMINAR FIXADA; b) ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora no montante que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. c) A fixação de danos materiais de energia não compensada junto ao SCEE no período de 19/12/2022 a 20/05/2025, a ser apurada em liquidação de sentença. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. A parte autora deve promover o cumprimento de sentença em autos apartados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801070-88.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por Antônio de Castro Barbosa, em face da empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Afirma a parte requerente que contratou serviço para implantação de rede de energia solar que foi concluído por empresa privada, e ao ser solicitado a ligação da microgeração ao sistema da rede elétrica da requerida, a mesma informou, de início, que faria a troca no transformador no prazo de 60 (sessenta) dias, ante manifestação contida em parecer técnico datado de 19 de outubro de 2022. Aduz por fim, que até a data da distribuição da exordial nada foi resolvido e a troca do transformador é necessária para permitir o acesso à rede do autor, estando em prejuízo aproximado de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por mês em produção mensal desperdiçada. Junto da exordial acostou documentação. Concedida medida liminar para determinar a ligação do sistema de microgeração distribuída ao autor pela rede da requerida (id. 47121428). Em contestação, a ré afirmou que não houve comprovação dos danos materiais suportados. Em réplica, a parte autora ratificou os argumentos da exordial. Após diversos atos processuais, a ré não tinha procedido com a ligação liminarmente determinada o que gerou a penhora de ativos financeiros, sendo a consulta negativa (id. 65779896 e 65780926). Intentada diligência pelo Oficial de Justiça, foi confirmado em 21/05/2025 que houve a ligação da Central de Energia Solar integrada ao sistema da ré (id. 76054479). Designada audiência, não houve êxito na conciliação, pelo que foi aberto prazo para memoriais finais (id. 76344818). Em alegações finais, o requerente pugnou pela confirmação da liminar e condenação do réu em danos materiais e morais. O réu deixou o prazo transcorrer in albis. É o que basta relatar. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, anuncio o julgamento antecipado da lide, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Adiante, da leitura dos autos, verifica-se que se trata de Ação de Obrigação de Fazer que objetiva fornecer a ligação de sistema de energia elétrica em unidade consumidora para microgeração de energia captada por painel solar. Cumpre assinalar que a relação é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Há dois grupos de conjuntos normativos que regulam os direitos dos usuários: o primeiro está no Código de Defesa do Consumidor; o segundo se encontra na Lei nº. 8.987/95. No âmbito da Lei nº. 8.987/95, ou seja, do Estatuto das Concessões, o primeiro direito fundamental reside no recebimento de serviço adequado, compreendido como serviço que efetivamente atenda a seus reclamos. A doutrina afirma que a prestação do serviço merece ser considerada adequada quando reunidos dois requisitos fundamentais: quando executada de modo compatível com as condições estabelecidas nas leis pertinentes e compatível com os anseios dos usuários (Letícia Queiroz de Andrade. Teoria das relações jurídicas da prestação de serviço público sob regime de concessão, Malheiros, 2015, p. 217). As pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública e os concessionários, permissionários e aqueles autorizados à prestação de serviços públicos também estão sujeitos ao mesmo regime da administração pública quanto à responsabilidade civil. Assim, a demandada, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, respondem pelo risco da atividade que presta à coletividade, salvo se provar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, quais sejam, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). Não bastasse isso, a demandada, como prestadora de serviço público essencial, enquadra-se na regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A novel doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo assegurar segurança e eficiência aos serviços prestados aos consumidores, especialmente nas práticas relacionadas à prestação de serviços essenciais, como ocorre in casu. Não é demasiado lembrar que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, atinente ao próprio direito fundamental da dignidade da pessoa humana, de modo que é defeso à concessionária negar-se ao fornecimento adequado do serviço ao argumento de levantamento de informações para instalação de poste adequado em prazo dotado de não razoabilidade e proporcionalidade, ou sem manifestação evidente de regularização efetiva do serviço. Com base nessas considerações, penso que a ação deve ser acolhida. A energia solar é medida benéfica ao meio ambiente, possuindo em sua manutenção e geração a promoção do princípio do desenvolvimento sustentável. Incurso a obrigação da parte autora de implantar os painéis de geração, a mesma foi efetivada com satisfação, devendo, pois, a ré implantar com a integração junto ao seu sistema para que seja operado o sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), em que há benefícios e incentivos pelo Poder Público para a energia renovável. Neste sentido, o parecer de acesso a geração distribuída confirma que o autor desincumbiu-se de seu ônus e a ré em caráter reiterado, descumpriu os ditames da medida liminar fixada e confirmada pela instância superior. Assim, acolho o pedido para confirmar a liminar anteriormente prolatada com o valor das atreintes fixadas (id. 44585624). A obrigatoriedade do fornecimento da rede de energia integrada é medida coativa e impositiva da própria legislação regente, o que no caso em comento, gerou prejuízos em caráter de lucros cessantes para o autor. A parte requerente, na condição de consumidora, suportou diversos prejuízos financeiros, observado que a ré por desídia não efetivou em tempo e modo adequados a troca de transformador e integração do sistema de energia solar a sua rede, considerando todas as unidades consumidoras que seriam beneficiadas (ids. 44697497 e ss). Nesse sentido, a parte autora deve ser indenizada em caráter de lucros cessantes a ser liquidada em cumprimento de sentença referente a energia elétrica não compensada no período compreendido entre 19/12/2022 a 20/05/2025, data essa que foi confirmada a ligação a rede da requerida. Passo a análise do dano moral. No presente caso, pode afirmar-se que o dano moral implica menoscabo a direitos da personalidade, como os referentes à vida, à saúde, à liberdade, à honra etc. Nesse sentido é que se firmaram as proteções constitucionais. Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade. Ou seja, o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse imaterial. Na quantificação da indenização do dano moral devem ser considerados vários fatores e mais a finalidade de sua imposição, que visa não só compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza. Já com relação ao quantum do “dano moral” este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima ("pretium doloris'), ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização. Assim, ao juiz se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, evitando-se exageros na sua fixação. Destarte, analisando-se os vários fatores, depreende-se que em relação ao dano moral alegado pela parte autora, indevida se torna a fixação no patamar reclamado, lembrando que o fato do dano moral não lhe pode gerar um enriquecimento desproporcional. Assim, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se entende plenamente suficiente e razoável pelas peculiaridades do caso, considerando a violação a direito da personalidade suportado pelo autor. 3 – DO DISPOSITIVO Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, Julgo, por sentença, PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR a empresa