Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: E. S. S. R., DAIANA SOARES DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
autor: A alegação de vulnerabilidade por baixa instrução deve ser sopesada com a realidade fática extraída dos extratos bancários. Estes demonstram um correntista ativo, que realiza saques em correspondentes e caixas eletrônicos, contrata e quita empréstimos pessoais e recebe transferências eletrônicas (TED). Tal desenvoltura na gestão de sua vida financeira é incompatível com a imagem de uma pessoa totalmente alheia ao funcionamento bancário, a ponto de não ser capaz de solicitar o cancelamento de um serviço em um dos múltiplos canais disponíveis. Sopesando tais circunstâncias, o pleito de R$ 10.000,00 a título de danos morais e desvio produtivo afigura-se manifestamente desproporcional. A indenização não pode servir de prêmio ou fonte de lucro, mas de justa compensação. Assim, considerando a baixa expressividade dos descontos mensais individuais e, principalmente, a conduta do consumidor, que demonstrou diminuto transtorno ao tolerar a situação por longo período, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que se afigura razoável e proporcional para reparar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito, e para servir de sanção pedagógica ao Réu. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800289-23.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por E. S. S. R., em face do BANCO PAN S/A., todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora afirmou que foi incluída indevidamente margem de cartão de crédito em seu benefício, referente ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 780008339, bem como, realizado Contrato de Empréstimo Consignado nº 380007601-4, a qual também estão gerando descontos indevidos. Aduz a autora que desconhece a contratação, que nunca solicitou a prestação de serviço do banco requerido, e não forneceu qualquer dos seus documentos pessoais, muito menos a prestação de serviço de um cartão de crédito consignado ou empréstimo consignado. Em peça contestatória, o banco réu arguiu preliminares, e no mérito, teceu comentários acerca da realidade fática, da validade do contrato celebrado, dos efeitos do contrato, da impossibilidade de restituição dos valores pagos e da inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé. Réplica à contestação apresentada. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. II.I - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, haja vista que a prova documental é suficiente ao deslinde da causa, pelo que entendo estar presente o suporte fático autorizativo do julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, I, do CPC. Outrossim, tendo em vista a determinação contida no art. 434 do CPC que estabelece que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, considero que já estão nos autos todos os documentos indispensáveis ao deslinde do processo. Destarte, em virtude de a matéria nos autos ser comprovada documentalmente, não sendo necessária a produção de outra prova, resta autorizado o julgamento imediato do feito. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar de prescrição/decadência, sustentada pelo requerido. II.II- MÉRITO II.II.I- Do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 780008339 A presente ação versa de uma relação tipicamente de consumerista, tendo vista que ambas as partes refletem os requisitos insculpidos no artigo 2° e artigo 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Em sua acepção, consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva. Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, concluindo-se que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 146868 ES 2016/0138635-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) (grifo próprio) O entendimento foi sedimentado por meio da Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, entende-se que as instituições financeiras envolvidas nas operações financeiras passam a integrar uma cadeia de fornecimento, operada pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Consequentemente, torna-se viável a aplicabilidade de todos os institutos existentes na norma protetiva, em especial a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais tidas como abusivas, e a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, consoante ao artigo 6º, incisos V e VIII, do CDC. Superada a natureza da relação jurídica entre as partes, necessário se faz esclarecer os principais pontos acerca do instituto do negócio jurídico, conforme regulado pela legislação nacional vigente. Inicialmente, em sua estrutura basilar, o negócio jurídico que envolve a vontade convergente entre duas ou mais partes, regidas sob égide de princípios fundamentais é denominado como contrato. Dentre as múltiplas espécies contratuais, o artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, estatui o contrato de adesão: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Desse modo, na acepção jurídica, os contratos que possuem natureza de adesão dispõem de conteúdo predisposto, impossibilitando o consumidor de discutir cláusulas, que são estabelecidas previamente de forma unilateral pelo fornecedor. Assim, cabe ao consumidor aceitar o instrumento de contrato, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação, sem a possibilidade de modificá-los. O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, conforme consta no §3º, do artigo 54, do CDC: § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (grifo próprio) Portanto, pelo texto legal, entende-se a clareza do legislador em oferecer maior proteção legal ao consumidor, de modo a permitir que conheça as implicações da negociação, haja vista sua maior posição de vulnerabilidade e diminuta compreensão quanto aos termos na celebração de um negócio jurídico. Pois bem. O autor relata que não contratou o serviço de cartão de crédito consignado com o banco réu. No entanto, não é o que se observa dos autos, senão vejamos. O promovido acostou aos autos o “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, referente ao Contrato de nº 780008339, devidamente assinada pelo autor, por meio da qual a instituição financeira foi autorizada a realizar o desconto mensal no seu benefício previdenciário para o pagamento correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado. Nota-se, portanto, que houve autorização expressa por escrito e em caráter irrevogável e irretratável para o desconto no benefício da parte autora dos valores referentes ao cartão de crédito concedido, conforme dispõe a IN nº 28/2008 do INSS, vejamos: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...)” Também é possível verificar que houve a solicitação expressa para o saque no valor de R$ 1.333,95 (mil trezentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), mediante débito no cartão de crédito, constando a ciência de que o saque solicitado estaria sujeito à tarifa e cobrança de encargos discriminados. No ato da contestação, o banco requerido acostou a proposta de adesão referente ao contrato de nº 780008339, devidamente assinada pelo promovente, bem como o comprovante de transferência de valores (TED) (id. 78632830), de modo que, como consequência, os valores devidos pela parte autora deveriam ser pagos através de fatura de cobrança e, na falta de pagamento, poderiam ser descontados mensalmente do seu benefício. Ressalte-se, ainda, que o fato de ser a relação consumerista não desobriga a parte autora de, minimamente, produzir prova do que alega, e a existência de prova escrita da contratação, não impugnada, é suficiente para comprovar o negócio. Desta feita, em síntese, no caso, não se vislumbra a comprovação de vício de consentimento, razão pela qual também não há falar em nulidade da contratação. Nesse contexto, um contrato válido, eficaz e voluntariamente ajustado, como no caso em questão, deve ser cumprido pelas partes, em obediência ao princípio da boa-fé contratual. Assim, tem-se que as cobranças perpetradas pelo reclamado tratam-se, a rigor, de exercício regular de direito, não havendo nenhuma abusividade, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito inaugural. Outrossim, uma vez que não constatada a prática de ato ilícito pela parte demandada, não há falar em dano indenizável, nem material nem moral, requisito sem o qual não se afigura presente a responsabilidade civil. II.II.II- Do Contrato de Empréstimo Consignado nº 380007601-4 Conforme explicado ao tópico supra, a presente ação trata de uma relação de consumo, definida pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor, tanto pessoa física quanto jurídica, em situações de vulnerabilidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a aplicação do CDC em casos de vulnerabilidade, mesmo que o consumidor não seja o destinatário final do produto ou serviço, permitindo a modificação de cláusulas abusivas e a inversão do ônus da prova. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, também estão sujeitas ao CDC, sendo responsáveis por falhas na prestação de seus serviços, conforme a Súmula 297 do STJ. Isso inclui a obrigação de garantir a regularidade do consentimento e da operação, com responsabilidade pelos danos causados. Quanto aos contratos que possuem natureza de adesão, que são unilateralmente impostos ao consumidor, o CDC exige que sejam redigidos de forma clara e legível, para garantir que o consumidor compreenda as implicações do negócio. Essa proteção visa equilibrar a relação de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor visa proteger o consumidor em sua posição de vulnerabilidade, especialmente em contratos de adesão, garantindo-lhe maior clareza e compreensão sobre os termos contratuais, buscando equilibrar as relações de consumo. Pois bem. In casu, destaco que não há nos autos contrato ou documento que demonstre relação da parte autora com o contrato de empréstimo debatido, nº 380007601-4. Considerando as provas documentais apresentadas nos autos, a parte ré, mesmo ao apresentar a contestação, deixou de juntar o contrato em questão, não anexando, sequer, o recibo dos valores disponibilizados na conta bancária da parte autora. Com efeito, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, caberia ao banco réu provar a relação contratual, trazendo aos autos, pelo menos, o contrato de empréstimo que originou o débito e os respectivos descontos, haja vista que ao autor seria impossível, ou de dificuldade intransponível, satisfazer o ônus de provar uma negação ou um fato negativo, isto é, a inexistência da contratação do serviço. Nessa esteira, se a parte ré não comprovou a origem da dívida, não se desincumbiu de seu ônus processual, o que impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, e, por consequência, a inexistência dos débitos gerados através do contrato de empréstimo descrito na inicial, que consta nos registros em nome da parte autora. Portanto, aqui não há prova de que qualquer serviço, de fato, tenha sido solicitado pela parte autora mediante contraprestação pecuniária devidamente estabelecida em contrato. De se ver, pois, que a providência que se impõe, como consequência lógica, é a declaração de inexistência da relação contratual e do débito, com o consequente cancelamento do contrato e impedimento de descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora. Ademais, a parte ré não comprovou qualquer excludente de sua responsabilidade civil. Até porque é responsável por danos gerados aos consumidores em casos de fraudes praticadas por terceiros. Entendimento corroborado pela Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nessas condições, deve a parte ré demandada suportar os riscos profissionais inerentes a sua atividade, reconhecendo inexistente o débito, bem como respondendo pelos eventuais prejuízos que tenham causado à autora. Considerando que não foi fornecida a segurança necessária e esperada pelos serviços disponibilizados, bem assim restando demonstrado que os danos suportados pela autora foram ocasionados em decorrência da relação jurídica de consumo noticiada nos autos, na qual a ré figura como fornecedora, resta constituído o nexo causal, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade civil deste e consequente obrigação de indenizar. Logo, constatada a falha na prestação dos serviços da requerida, nos termos do CDC, é inequívoca sua responsabilidade objetiva, razão pela qual a restituição dos valores descontados indevidamente da parte autora é medida que se impõe. Quanto à repetição de indébito em dobro, consoante a exegese do parágrafo único, do art. 42, do CDC, é possível quando verificada a má-fé do fornecedor, a realização de cobrança indevida e o pagamento em excesso pelo consumidor. No caso em tela, vê-se que a autora sequer subscritou contrato, mas foi indevidamente cobrada em seus parcos ganhos, por ato desidioso da parte ré. Portanto, resta configurada a hipótese legal do art. 42, do CDC, impositivo da restituição na dobra legal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência deste Sodalício orienta ser perfeitamente admitida a restituição dos valores na forma em dobro, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo. 2. Arbitrado o valor da reparação por danos morais, em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido. 3. Não demonstrado pela parte agravante qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª CC, AC nº 5255677-78.2020, Rel Des Walter Carlos Lemes, DJe de 29/04/2021) (grifei). Os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais a correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso. Quanto à indenização por dano moral, configurado o ato ilícito pela cobrança indevida, cumpre analisar a pretensão indenizatória. A jurisprudência pátria, em especial a do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidou o entendimento de que a cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, enseja reparação por dano moral, tratando-se de dano in re ipsa, que prescinde da comprovação do efetivo prejuízo. A privação de parte da verba de natureza alimentar do consumidor, ainda que em pequenas quantias, viola sua tranquilidade e segurança financeira, extrapolando o mero dissabor cotidiano. Todavia, o quantum debeatur (o valor devido) demanda criteriosa ponderação, devendo o julgador guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fito de compensar a vítima e desestimular o ofensor, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). A Súmula 35/TJPI que reconhece o dano moral, sabiamente orienta que “o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador”. É sob este prisma que a situação concreta deve ser analisada. No caso em tela, alguns fatores atenuam a magnitude do dano e militam por uma indenização em patamar comedido: A conduta do consumidor e a duração da lesão: Chama atenção o fato de que os descontos se iniciaram no ano de 2023 e a presente demanda somente veio a ser aforada em 2025. A inércia do autor por mais de dois anos para manifestar sua insurgência é um indicativo eloquente de que os débitos, embora indevidos, não lhe causaram abalo financeiro ou psíquico de grande monta. Tal comportamento prolongado no tempo, sem qualquer oposição, tangencia a figura da supressio, pela qual o não exercício de um direito por tempo considerável gera na contraparte a expectativa legítima de que não mais será exercido. A ausência de tentativa de solução administrativa: Embora o princípio da inafastabilidade da jurisdição seja uma garantia constitucional, a conduta da parte no curso da relação material é relevante para a aferição do dano. A instituição financeira disponibiliza diversos canais de fácil acesso para o cancelamento de serviços (agência, caixas eletrônicos, aplicativo, telefone). A ausência de qualquer tentativa prévia de resolver a questão diretamente com o banco, optando pela imediata judicialização após anos de inação, denota que o transtorno não alcançou um nível insuportável, violando, em certa medida, o dever anexo de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). A capacidade de entendimento do
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 780008339. Quanto ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 380007601-4, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a parte requerida e, consequentemente, inexistente o contrato descrito nos autos; CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; DETERMINAR que a parte ré efetue as medidas necessárias a fim de fazer cancelar o contrato, bem cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora (caso existente), em relação ao contrato mencionado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tendo em vista que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários deverão ser revertidos em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado eletronicamente. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI