Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
INTERESSADO: BRASILUB INDUSTRIAL BRASILEIRA DE LUBRIFICANTES LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008199-84.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial requerido por BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face de BRASILUB INDUSTRIAL BRASILEIRA DE LUBRIFICANTES LTDA, MIRLLA WLADIA MARTINS CAVALCANTE, RITA DE CASSIA MENDES CASSIANO, todos individualizados nos autos. Intimado para manifestar-se a acerca do resultado das diligências realizadas a fim de localização de bens dos executados, requerendo as medidas que entender de direito, o exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos Executados e bloqueio de cartões de crédito, a fim de compeli-los a honrarem a dívida que lhe é imposta, pautando sua argumentação no art. 139, IV do Código de Processo Civil (ID 56495730). Ademais, a parte exequente requereu manifestação pleiteando a pesquisa de bens das partes executadas junto Receita Federal, relativas aos últimos exercícios financeiros, a fim de localizar bens passíveis de penhora. É o que basta para a compreensão do tema. Passo a decidir. 1. DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DE CNH O Código de Processo Civil percebeu a necessidade de se prestigiar não apenas o julgamento do mérito das demandas, mas, de efetivamente fornecer a tutela adequada à sociedade, mais precisamente às partes. Disso, afere-se, que sendo reconhecido o pedido pleiteado, deve-se buscar a realização do direito afirmado, adotando-se, para tanto, meios idôneos, com a finalidade de estimar a razoável duração da execução e a efetividade da tutela jurisdicional. A leitura dos arts. 497 e seguintes do Código Processual permite essa conclusão à medida que os dispositivos preveem a cominação de tutela específica, além das providências que assegurem tal tutela ou resultado equivalente. Para alcançar este escopo, qual seja, prestar a tutela adequada, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, que versa sobre cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer. Prevê ainda o art. 139, IV, do CPC, que o magistrado está incumbido a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Logo, o juiz elege a medida executiva mais adequada ao caso concreto, sendo com o novo Código aplicado também às obrigações de pagar quantia. A presente lide versa sobre obrigação de pagar quantia, além disso, o pedido autoral baseia-se no art. 139, IV, do CPC, motivo pelo qual passo à análise mais profundo do citado dispositivo. Luiz Guilherme Marinoni e outros autores, ao tratar do presente inciso do artigo 139 em Código Processual Comentado, dizem que o texto legal em questão traz o poder de império do juiz, nos seguintes termos: 3. lmperium. O art.139, IV, CPC, explicita os poderes de imperium conferidos ao juiz para concretizar suas ordens. A regra se destina tanto a ordens instrumentais (aquelas dadas pelo juiz no curso do processo, para permitir a decisão final, a exemplo das ordens instrutórias no processo de conhecimento, ou das ordens exibitórias na execução) como a ordens finais (consistentes nas técnicas empregadas para a tutela da pretensão 'material deduzida). Há evidente excesso nas expressões empregadas ("medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias"), na medida em que as medidas coercitivas são espécie de medidas indutivas (as medidas indutivas podem ser de pressão positiva, quando se oferece uma vantagem para o cumprimento da ordem judicial, ou coercitiva, quando se ameaça com um mal para a obtenção da satisfação do comando). Há também confusão de categorias, já que o efeito mandamental - ao lado do efeito executivo - é o efeito típico das ordens judiciais (que veiculam medidas indutivas e sub-rogatórias). Essa falta de rigor técnico, porém, não compromete a intenção do preceito, que é dotar o magistrado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive para a tutela de prestações pecuniárias (art. 536, CPC). Do trecho acima, extrai-se que a finalidade da previsão legal é imiscuir o magistrado de meios hábeis a impor sua decisão aos litigantes. No entanto, apesar dos amplos poderes conferidos ao juiz, poderes dados para se cumprir um dever, logo, a este subjugado, não podem ser exercidos de forma arbitrária, devendo-se respeitar determinadas condições: o esgotamento das medidas típicas, aquelas previstas pelo ordenamento; como consequência da primeira condição, o caráter excepcional; razoabilidade/proporcionalidade da medida adotada; a não violação do texto constitucional; e, por fim, e não menos importante, a fundamentação da decisão. Assim, é necessário, de início, que todas as medidas convencionais de coerção indireta tenham se esgotado sem, no entanto, o credor ter recebido o que lhe era devido. Dessa forma, há o preenchimento dos dois primeiros requisitos apresentados, uma vez que a medida atípica será adotada de forma derradeira, como última opção. Quanto à proporcionalidade/razoabilidade, está intrinsecamente ligada à adequação do meio ao atingimento do fim almejado. Em outras palavras, a medida há de ser, como o próprio código intitula, necessária, e acrescento, idônea, para assegurar o cumprimento da decisão judicial. Ressalte-se ainda, que para atingir a finalidade colimada, a providência a ser adotada deve ter pertinência temática, liame entre a ação, o gravame imposto e a possível reação do executado. A respeito de não violar a Constituição, no sentido de que não se restrinja direitos sem comprovada necessidade, uma vez que ao se ditar uma obrigação a alguém se impõe o dever de fazer, não fazer ou prestar/pagar algum valor ou coisa, não podendo o executado ser coagido de forma exacerbada ferindo direitos seus previstos constitucionalmente. Sublinhe-se, que à luz da situação concreta devem ser sopesados os valores constitucionais e chegar a um equilíbrio, a fim de restringir ao mínimo o direito possuído por cada parte. Por fim, quanto ao dever de fundamentar a decisão, haja vista ser decorrência lógica do Estado Democrático de Direito e vir previsto expressamente no texto constitucional, aqui merece uma ressalva, uma vez que, em sua grande maioria, as decisões judiciais baseiam-se em preceitos legais, e as medidas adotadas nas situações aqui expostas são atípicas e a critério do magistrado, razão que salienta a importância de fundamentação que motivou o Juiz a vislumbrar determinado meio como melhor caminho a ser perseguido, sob pena de entregara sociedade ao mero arbítrio. Esses também são os entendimentos extraídos dos Tribunais, conforme segue a título de exemplo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de t… [10:42, 14/07/2023] Joao Filho (Acessor): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO NCPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A questão concernente a saber se é possível a adoção de medidas coercitivas atípicas, a exemplo do bloqueio de cartões de crédito, da apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação, é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 8º e 139, IV, ambos do NCPC), razão pela qual é cabível o recurso especial. 3. A presente execução já ultrapassou 28 anos, prazo este que ofende sobremaneira o princípio da celeridade processual, garantido constitucionalmente. 4. O Tribunal paulista afastou a aplicação das medidas coercitivas sem, contudo, analisar as especificidades da causa. 5. Esta Corte já teve a oportunidade de apontar, objetivamente, alguns requisitos para se adotar as medidas executivas atípicas, tais como: i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade ( REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1799638 SP 2019/0008351-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021). Diante de todo exposto, passo à análise dos requisitos no caso sub judice. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora de dinheiro foi insuficiente à satisfação da obrigação, assim como a diligência de penhora e avaliação de bens restou infrutífera, contudo não se chega ao esgotamento das vias ordinárias, preenchendo-se assim o requisito da excepcionalidade. No ponto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte do devedor se mostram medidas desarrazoadas, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XV, preleciona a liberdade de locomoção no território nacional, podendo, inclusive, qualquer pessoa e não apenas o cidadão brasileiro, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Diante desse dispositivo, observa-se que a Carta da república estabeleceu o livre trânsito dentro do território nacional, além de ampla liberdade de entrada e saída do Brasil. Logo, frente à previsão constitucional, eventuais exceções devem mostrar-se indispensáveis, o que não é o caso, tendo em vista que a apreensão do passaporte não se apresenta como meio idôneo a se chegar ao fim almejado, qual seja, o adimplemento. Além disso, as medidas pleiteadas não ostentam qualquer pertinência temática, e a liberdade de transitar é um direito fundamental oponível inclusive em face do Poder Judiciário e dos demais cidadãos, em virtude de sua eficácia horizontal. Ressalte-se ainda, que o processo de execução civil desenvolve-se sob a égide do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, de modo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como forma de obrigá-lo a pagar o débito revela uma restrição ao corpo e não ao patrimônio, caracterizando um verdadeiro retrocesso. Por último, trato da impertinência do bloqueio de cartão de crédito do executado. Ora, tal medida limitaria de forma arbitrária a liberdade de contratar, não só do promovido, mas também das instituições financeiras, prevista, entre outros dispositivos legais, no art. 421 do Código Civil. Além disso, a medida não aparenta ser meio hábil a se chegar ao adimplemento da obrigação. Ressalta-se ainda que, não foram realizadas outras diligências com o intuito de encontrar bens ou valores capazes de satisfazer o direito do credor, culminando no não esgotamento das vias típicas. Havendo, portanto, outras medidas a serem adotadas a fim de instruir a execução e proporcionar a satisfação do crédito pleiteado, tal como, a requisição de declaração de bens do executado. Em face do exposto, indefiro os requerimentos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado e cancelamento de cartões de crédito (ID 56495730), tendo em vista que as medidas solicitadas se mostram desproporcionais/desarrazoadas, uma vez que não são adequadas para se atingir o fim almejado, bem assim não possuem pertinência temática com o débito cobrado. 2. DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD – QUEBRA DO SIGILO FISCAL DOS EXECUTADOS Este Juízo adotava entendimento de que no campo da execução a requisição de informações à Receita Federal era admissível, entretanto, após o esgotamento das vias ordinárias, conforme entendimento do STJ, que considerava que, “esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da Justiça na realização da penhora.” (STJ. - REsp 161.296/RS). Em outras palavras, tal medida junto à Receita Federal somente era deferida ante o esgotamento dos meios de localização de bens do executado. Todavia, recentemente o STJ exarou nova manifestação na qual preleciona que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências e que tal entendimento estaria, inclusive, em confronto com a jurisprudência do referido tribunal Superior. Segue ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17⁄8⁄2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º⁄7⁄2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10⁄6⁄2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18⁄5⁄2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ – AREsp: 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) Por essa razão, o pleito da exequente deve ser deferido, a considerar a desnecessidade da quebra de sigilo ser adotada apenas como medida derradeira. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que, conquanto expendido os atos e os meios processuais disponíveis para a resolução da dívida, não foram encontrados bens/valores idôneos a satisfazer o crédito reivindicado, frustrando, assim, a execução. No ponto, merece registro as operações negativas de penhora online, via SISBAJUD, busca de veículos da executada via RENAJUD e mandado de penhora e avaliação. Registre-se, ainda, que a permanência de tal situação, poderá perpetuar a tramitação processual na vara, sem nenhuma vantagem para o credor, além de transparecer equivocadamente a ineficiência do Judiciário. Além disso, é dever do Poder Judiciário garantir a celeridade no trâmite dos processos judiciais (art. 5º, LXXVIII da CF). Logo, a requisição de declaração de bens dos executados prospera ante a desnecessidade de comprovação do esgotamento de esforços perpetrados com o intuito de satisfazer o crédito exequendo e, ainda, por ocasião das diligências materializadas, porém, insuficientes a se chegar no fim almejado. Dessa forma, afasto o sigilo fiscal dos executados BRASILUB INDUSTRIAL BRASILEIRA DE LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 07.343.090/0001-62 MIRLLA WLADIA MARTINS CAVALCANTE - CPF: 016.432.273-60 RITA DE CASSIA MENDES CASSIANO - CPF: 030.397.223-87 e defiro o requerimento de pesquisa de bens dos aludidos executados junto à Receita Federal, via INFOJUD, relativamente às declarações de ajuste anual dos últimos dois anos, da qual se possa extrair bens e direitos. Sendo positiva a pesquisa acima, determino que o rol de bens encontrado seja destacado das declarações pesquisadas e juntado aos autos, para preservação do sigilo fiscal dos demais dados. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos eventuais bens resultantes da busca. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina