Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: S. V. D. S.
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801229-43.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por S. V. D. S., menor incapaz, neste ato representado por seu avô e guardião GESIMAR JOSÉ VELOSO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência, portadora de Paralisia Cerebral (CID G80) e Epilepsia (CID G40), e que era beneficiária do amparo assistencial desde 04/04/2012. Sustenta que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu benefício suspenso na via administrativa em 01/11/2021, sob a alegação de que a renda familiar per capita seria superior ao limite legal. Argumenta, todavia, que a condição de miserabilidade persiste, notadamente quando se consideram os elevados gastos com seu tratamento de saúde e a correta apuração da renda familiar. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 23858794). O INSS apresentou contestação (Id. 24143746), defendendo a regularidade do ato de suspensão, ao argumento de que a parte autora não preenche o requisito da vulnerabilidade socioeconômica. Arguiu a prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 24383795). O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial social e médica para aferição dos requisitos da deficiência e da hipossuficiência. O Relatório Social foi juntado ao Id. 40058669, e o Laudo Médico Pericial foi acostado ao Id. 75138531. Intimadas, as partes se manifestaram sobre as provas produzidas. O Ministério Público, em ambas as esferas (Estadual e Federal), declinou de sua intervenção no mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A concessão do referido benefício exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: a) Requisito pessoal: ser pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); b) Requisito socioeconômico: não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (estado de miserabilidade). a) Do Requisito Pessoal (Deficiência) O conceito de pessoa com deficiência, para fins de acesso ao BPC, é dado pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, que o define como aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo estabelece que se considera impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso dos autos, o laudo médico pericial judicial (Id. 75138531, p. 137-140), elaborado por perito de confiança deste Juízo, é conclusivo e irrefutável. O autor, S. V. D. S., é portador de Paralisia Cerebral (CID G80.0), Epilepsia (CID G40.0) e Deficiência Intelectual grave (CID F72.0). O expert judicial atestou que o periciando "possui incoordenação motora severa, comprometendo sua socialização e impedindo o exercício das suas atividades básicas do cotidiano", e que a condição o torna incapaz de forma permanente para atividades laborais e para a vida independente. Dessa forma, não resta qualquer dúvida acerca do preenchimento do requisito da deficiência de longo prazo, nos exatos termos da legislação de regência. Este ponto é, portanto, incontroverso. b) Do Requisito Socioeconômico (Miserabilidade) Superada a análise do primeiro requisito, passo ao exame do critério socioeconômico, ponto nevrálgico da demanda. A lei estabelece uma presunção de miserabilidade para a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da LOAS). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo, firmando o entendimento de que o critério de renda não é o único meio de prova da condição de miserabilidade, devendo o magistrado avaliar o caso concreto e as demais provas que demonstrem a vulnerabilidade do grupo familiar. O grupo familiar, conforme petição inicial e estudo social (Id. 40058669), é composto pelo autor e seus avós e guardiões, Sr. Gesimar José Veloso e Sra. Deusanira Ribeiro Leite Veloso. A renda familiar advém de duas aposentadorias rurais, cada uma no valor de um salário mínimo. A parte autora invoca a aplicação do § 14 do art. 20 da LOAS, que determina a exclusão do cômputo da renda do benefício de até um salário mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos. De fato, o avô do autor, Sr. Gesimar José Veloso, é idoso e se enquadra na regra. Excluindo-se seu benefício, a renda a ser considerada seria apenas a da avó, no valor de um salário mínimo. Contudo, mesmo com tal exclusão, a renda per capita (1 salário mínimo / 3 pessoas) ultrapassaria o limite legal de 1/4 do salário mínimo, o que atrai a necessidade de análise de outros elementos. O Relatório Social (Id. 40058669) foi favorável à parte autora, concluindo que, após a dedução dos elevados gastos com saúde (R 940,30), a renda per capita familiar seria de apenas R$ 90,56, configurando hipossuficiência. Ocorre que a análise judicial da vulnerabilidade não se adstringe ao laudo social, devendo este ser ponderado com os demais elementos probatórios dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). Nesse diapasão, a Autarquia Previdenciária, em sua manifestação de Id. 75852421 (p. 148-153), trouxe aos autos fato novo e de extrema relevância: a consulta aos sistemas de registro de veículos demonstrou que o representante legal do autor, Sr. Gesimar José Veloso, é proprietário de dois veículos automotores: um VW/NOVO GOL 1.0, ano 2012/2013, e uma motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, ano 2012/2011. É cediço que o Benefício de Prestação Continuada possui caráter assistencial e subsidiário, sendo destinado à parcela da população que se encontra em estado de absoluta carência material, sem quaisquer meios de prover a própria subsistência. A finalidade da norma é garantir o mínimo existencial àqueles que não possuem qualquer amparo, seja da família ou do próprio esforço. A posse de patrimônio, ainda que não gere renda direta, é fator que deve ser sopesado na aferição da miserabilidade, pois indica uma capacidade financeira incompatível com o estado de penúria que o benefício visa a socorrer. A posse de um veículo antigo, a depender do caso, poderia até ser relativizada se demonstrada sua essencialidade para o transporte da pessoa com deficiência. Contudo, a propriedade de dois veículos pelo núcleo familiar, ainda que com mais de uma década de uso, afasta a presunção de vulnerabilidade. Tal patrimônio representa uma reserva de valor e demonstra que o grupo familiar possui meios de aquisição e manutenção de bens que extrapolam o nível de subsistência. Essa condição fática é incompatível com a situação de miserabilidade extrema exigida para a concessão de um benefício assistencial, que, repise-se, é a ultima ratio da proteção social. Portanto, embora a deficiência do autor seja grave e comovente, e as despesas com seu tratamento sejam elevadas, a existência de patrimônio consistente em dois veículos descaracteriza o requisito da hipossuficiência econômica. As provas dos autos, analisadas em seu conjunto, demonstram que a família, ainda que com dificuldades, possui meios para prover seu sustento, afastando o direito ao benefício assistencial, que deve ser reservado àqueles em situação de desamparo absoluto. Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (Id. 23858794), conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio