Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801333-75.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia, Fruição / Gozo] Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerida, id 73417936, em face da sentença proferida no feito em tela id 72386018. Aduz o embargante que a sentença embargada a sentença foi omissa em relação aos honorários de sucumbência de sucumbência, pois a sentença foi julgada parcialmente procedente, assim a sucumbência deveria ser reciproca. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm lugar, nos termos do artigo 1.022, do novo CPC, quando verificada, na decisão hostilizada, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A fundamentação exposta na sentença é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente o pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, que não são adequados para pleitear a reforma da decisão. Neste sentido se consolidou o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como atesta a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DE HILSON DE BRITO MACEDO E OUTRO 1. (...) Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. (...) Com efeito, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC/15, art. 1.022), porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático- jurídicos anteriormente debatidos" (fls. 538 e 567-568, e-STJ). 9. Verifica-se que a insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que “as omissões perpetradas pelo v. acórdão configuram deficiência na entrega da prestação jurisdicional” (fl. 607, e-STJ). Todavia, constata-se que a irresignação da insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão. CONCLUSÃO 10. Recursos Especiais de Hilson de Brito Macedo e outro e da Fazenda Nacional não conhecidos.(STJ REsp 1648557 PE 2017/0010106-6 / Rel. Min. HERMAN BENJAMIN / DJe 05.05.2017) No presente caso, não há que se falar em omissão, pois a questão foi devidamente apreciada em sentença, e a mesma foi julgada procedente os pedidos autorais, assim não há que se falar em sucumbência reciproca “ a) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, 19 (dezenove) períodos completos, referentes aos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2003, 2004, 2005, 2009, 2010, 2011, 2013, 2015, 2016, 2017 e 2018, salvo as já percebidas administrativamente o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada. b) PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de 01 (um) período de licença especial não usufruída, tocante ao decênio de 2010-2020, salvo as já percebidas administrativamente o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC", não havendo situação capaz de macular a sentença. Destarte, o que se vislumbra no caso vertente é o inconformismo do embargante com a sentença do processo em tela, a qual deve ser questionada através do recurso cabível, que se presta à reforma do julgado, e não via embargos, que não são cabíveis para esse fim.
Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada, mantendo-se a sentença embargada. Considerando a apelação apresentada em (id 42561066), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões. P.R.I TERESINA-PI, 15 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina