Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: R N RAMOS PINTO
EXECUTADO: ISADORA GOMES DE CARVALHO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800611-09.2025.8.18.0149 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] Vistos etc., I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por COLÉGIO MADRE DEUS KIDS em face de ISADORA GOMES DE CARVALHO DA SILVA. Após o ajuizamento da ação, a parte exequente protocolou petição requerendo a extinção do processo, informando ter havido composição amigável com a quitação do débito. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de extinção formulado pela parte exequente configura, para todos os efeitos, desistência do prosseguimento da execução. A desistência é um ato de vontade unilateral do autor, que manifesta seu desinteresse na continuação da lide. No caso dos autos, a motivação para tal pedido foi a satisfação extrajudicial da dívida, o que evidencia a perda superveniente do interesse de agir. O sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, principalmente, celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Uma vez que o conflito de interesses que deu origem à demanda foi solucionado diretamente entre as partes, A homologação da desistência é, portanto, a medida que melhor se alinha à busca pela pacificação social de forma rápida e eficiente. Dessa forma, acolho o pedido do exequente para encerrar o feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.