Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
INTERESSADO: R L MENDES - ME SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000923-73.2005.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO em face de R L MENDES - ME, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Afirma o exequente ser credor da executada em quantia descrita em Dívida Ativa Tributária. Citado o devedor para fins de pagamento, houve penhora ainda no ano de 2006 (Id nº 5397928 - Pág. 38/40). O executado peticionou nos autos requerendo a substituição do bem penhorado. A Exequente fora intimada em 2008, oportunidade em que manifestou-se contrário ao pedido de substiuição, Id nº 5397928 - Pág. 59. O veículo penhorado não foi levado a leilão e, após o decurso de tempo considerável, o Exequente pleiteou pela realização de penhora online (Id. 12553203). A consulta SISBAJUD foi infrutífera. Na sequência, foi ordenada a penhora do imóvel indicado pelo próprio executado (id. 5397928 - Pág. 49). O mandado de penhora e avaliação não foi cumprido pelas razões expostas pelo Oficial de Justiça (id. 39922786). Intimado, o Exequente foi intimado para promover diligências ao andamento da execução, quando limitou-se a requerer a intimação do Executado para indicar a localização do imóvel indicado à penhora. É o que importa relatar. Fundamentação Vislumbro hipótese de imediato julgamento do processo, porquanto configurada causa extintiva, consoante dispõe o artigo 354 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie. É cediço que a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. No caso específico das Execuções Fiscais, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Fazenda em perseguir o crédito fiscal, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Ademais, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado. Desse modo, há prescrição intercorrente, quando proposta a execução fiscal o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos (Súmula 150, STF), por desídia da Exequente em promover os atos postulatórios e medidas constritivas exitosas, a fim de satisfazer seu crédito, sobretudo, com a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Nos termos do artigo 40, Lei nº 6.830/80 não localizados bens do devedor passíveis de penhora ou o devedor, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 40, LEF). No julgamento do Recurso Especial, afetado como repetitivo, dando origem ao Tema 566 (REsp 1340553/RS), o Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Na mesma oportunidade, consignou a Corte Superior que havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesse sentido, desnecessária a intimação do credor-exequente a respeito da fluência do prazo prescricional. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da não localização dos bens penhoráveis ou mesmo do devedor. É possível, ainda, a aplicação do mesmo raciocínio, isto é, início automático do prazo prescricional intercorrente quando há penhora nos autos, dado que, como se verá, é o último marco interruptivo da mesma. No caso dos autos, realizou-se a penhora de um veículo, consoante se depreende do auto de penhora e avaliação constante do id nº 5397928 - Pág. 38/40, razão pela qual não há que se cogitar de prazo de suspensão. Outrossim, segundo o entendimento consolidado no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Dessa forma, tendo sido regularmente citado o Executado e lavrado o competente auto de penhora, nada obstava o regular prosseguimento da execução, senão a inércia da parte mais interessada, qual seja, o Exequente. Com efeito, decorridos mais de 14 anos da realização da penhora sem que o credor tenha promovido as diligências necessárias à satisfação do crédito, limitando-se a requerer sucessivas reavaliações do bem sem adotar qualquer providência concreta para o andamento do feito, resta configurada manifesta desídia processual. Ora, localizado bem e lavrado auto de penhora, persiste o prazo de prescrição intercorrente ao se verificar a desídia do credor no procedimento executivo e sua incidência automática. Isso fica evidente nos autos, pois já se passaram 20 (vinte) anos do ajuizamento da presente execução. Ademais, sabe-se que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 570, STJ) e, no caso, inobstante, em sua última manifestação, a autora não opôs qualquer causa interruptiva da prescrição intercorrente já exaurida, dado que se iniciou no ano de 2008. Considerando-se, portanto, que mesmo havendo penhora, a prescrição intercorrente, por sua própria natureza, incide no curso da execução, diante da inércia da Exequente em promover os atos necessários à satisfação do seu crédito, isto é, em perseguir a satisfação do título, bem como pelo início automático dos prazos, é de se concluir que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição intercorrente. Outrossim, como cediço, a prescrição intercorrente tem início automático, situação sabidamente de conhecimento da Exequente. Ressalta-se que a descaracterização da inércia, para obstar a prescrição intercorrente, pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, aptas a demonstrar a efetiva busca do crédito. Apenas a citação, a intimação válida do devedor ou a constrição patrimonial têm o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, §4º-A, do Código de Processo Civil, não se admitindo a postergação indefinida da execução com base em medidas destituídas de efetividade. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c arts. 487, II e 924, V, ambos CPC, reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca