Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROBERTO FERREIRA CHAVES - ME, FRANCISCO FERREIRA CHAVES, ANTONIA DAS DORES PEREIRA LEAL CHAVES SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001441-92.2007.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ROBERTO FERREIRA CHAVES - ME e outros, fundada em dívida decorrente de contrato de crédito por instrumento particular. Houve citação dos executados e penhora de bens, da qual a exequente tomou ciência em 10/01/2012, requerendo a habilitação de advogados (ID 5213915 - Pág. 32). É o sucinto relatório. Fundamentação O caso é de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC. Sem delongas, no caso de execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, que tem incidência automática, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo trienal para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII). Ademais, nos termos do art. 5º, da Lei n. 6.840 /80, que rege a Nota de Crédito Comercial c/c o art. 52 do Dec. Lei n. 413/69 e com o art. 70 do Dec. n. 57.663 /66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota de crédito comercial é de 3 anos, a contar do vencimento indicado no título. Quanto ao termo inicial, o STJ definiu no Tema 1 do IAC que "o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Por fim, na ausência de bens à penhora, a suspensão por um ano é automática e, permanecendo tal situação, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, constatada pelo oficial de justiça a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimado o exequente, inaugura-se o prazo prescricional (Tema 566 do STJ, aplicado analogicamente). Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, verifica-se que a exequente tomou ciência da efetivação da penhora de bens pertencentes aos devedores em 10/01/2012 (id. 5213915, pág. 32), quando peticionou nos autos requerendo a habilitação de seu advogado, configurando-se, a partir desse momento, o marco interruptivo da prescrição intercorrente. Ocorre que, desde então, mesmo descontados os períodos em que o processo esteve suspenso em razão de legislação específica, já transcorreram mais de treze anos desde a mencionada interrupção. O feito prosseguiu sem que a exequente demonstrasse interesse concreto nos bens penhorados, a ponto de requerer, posteriormente, a constrição de ativos financeiros. Diante desse panorama, constata-se que o processo permanece há mais de treze anos sem a prática de diligências úteis, necessárias e efetivas, aptas a demonstrar a legítima busca pela satisfação do crédito. A exequente não adotou qualquer providência concreta voltada à expropriação dos bens já constritos e à realização de seu crédito. Ao contrário, limitou-se a sucessivos requerimentos de novas tentativas de bloqueio e pesquisas patrimoniais, sem diligenciar quanto aos bens regularmente incorporados aos autos. Assim, tendo decorrido lapso temporal superior ao necessário após o marco interruptivo da prescrição, sem qualquer conduta efetiva da credora, resta configurada a prescrição intercorrente, com consequente perda do direito de prosseguir com a pretensão executória. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção deste cumprimento de sentença. Cancele-se eventuais penhoras e comunique-se, pelo sistema SISBAJUD, a ordem de desbloqueio de valores. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca