Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO PINTO DE MOURA
REU: L. ALVES DE MOURA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801348-08.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda cumulada com pedido de Danos Materiais e Morais ajuizada por DIEGO PINTO DE MOURA. Conforme preceitua o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, podendo o magistrado, diante dos elementos dos autos e da análise do caso concreto, exigir a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários antes do deferimento do benefício da justiça gratuita. Importante ressaltar que, quando a declaração de hipossuficiência é prestada pelo causídico, este deve gozar de poderes especiais outorgados pela pessoa assistida, a teor da disposição do artigo 105 do Código de Processo Civil. Ademais, diante da eventual má-fé do requerente, é permitida a imposição de multa equivalente ao décuplo do valor das despesas que deixaram de ser pagas em razão da indevida concessão do benefício, conforme prevê o artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o causídico, embora tenha deduzido pleito de gratuidade na petição inicial, deixou de colacionar aos autos declaração de hipossuficiência firmada pelo autor ou procuração com poderes específicos para pleitear a benesse, não havendo, portanto, elementos suficientes que permitissem o deferimento imediato do benefício pleiteado. Por tal razão, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, regularizasse o pedido de justiça gratuita, apresentando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, tais como declaração de próprio punho sob as penas da lei, contracheque, declaração de imposto de renda ou quaisquer outros que demonstrassem a sua renda mensal e as despesas ordinárias que suporta, ou, alternativamente, procedesse ao pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme se verifica no Id.77394742, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar a documentação necessária à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica e tampouco providenciar o recolhimento das custas processuais devidas. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo recolhidas as custas iniciais no prazo determinado, o processo será cancelado e os autos remetidos ao arquivo.
Trata-se de consequência processual decorrente do descumprimento de determinação judicial e da inobservância do dever de recolhimento das custas processuais, pressuposto indispensável de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte autora, após regular intimação e concessão de prazo razoável para cumprimento da determinação judicial, demonstra manifesto desinteresse no prosseguimento da demanda. Este juízo requisitou que a parte autora anexasse documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária ou pagasse as custas iniciais. Por sua vez, nada trouxe o requerente. Não pode o Poder Judiciário permanecer à disposição de eventual e futura manifestação, sob pena de afronta aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, especialmente considerando que foi oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Cancele-se a distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca