Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELI MARIA CATARINO DE MORAIS
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800360-45.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Indenização do Prejuízo] Vistos etc. Em atenção ao princípio da cooperação processual, que estabelece aos sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), bem como ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC); Sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado;
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos para a formação válida do processo, não se verificando, por ora, causas de indeferimento (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC). À míngua de provas em contrário, confirmo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência é fundada em juízo de probabilidade, na aparência que o direito suscitado pelo requerente exista. Para sua concessão, é necessária a presença do fumus boni iuris e periculum in mora (Art. 300, CPC). Além destes requisitos, há também uma condição negativa, que consiste na inexistência de irreversibilidade da medida (§ 3º do art. 300, do CPC). No caso dos autos, verifico que a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência consistente no bloqueio de valores nas contas bancárias das requeridas, sob o fundamento de que, diante do elevado número de reclamações e ações judiciais em face das empresas demandadas, haveria risco concreto de dilapidação patrimonial, o que comprometeria a satisfação de eventual crédito decorrente de futura condenação judicial. Pois bem. Sem adentrar no exame do mérito da pretensão deduzida, cuja análise demanda cognição exauriente e observância do contraditório, entendo que, na presente conjuntura, não restou suficientemente demonstrado o requisito do periculum in mora necessário à concessão da medida acautelatória requerida. Deveras, a tutela de urgência de natureza cautelar, tal como postulada pela parte autora, caracteriza-se como medida excepcional, que somente se justifica quando evidenciado, de forma inequívoca, o risco iminente ao resultado útil do processo. O simples receio genérico de insolvência futura da parte adversa não se mostra suficiente, por si só, para autorizar a constrição patrimonial antecipada, máxime quando ausentes elementos probatórios concretos que demonstrem a efetiva dissipação de ativos ou a prática de atos fraudulentos destinados a frustrar a satisfação de eventual crédito. A propósito, o ordenamento jurídico pátrio contempla mecanismos próprios e adequados para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional na fase de cumprimento de sentença, tais como as diversas modalidades de execução previstas na legislação processual civil, incluindo a possibilidade de penhora de ativos, bloqueio de valores em instituições financeiras e outras medidas executivas que se mostrem necessárias e proporcionais. Ademais, caso sobrevenha decisão de mérito favorável à parte autora e reste configurada a hipótese de fraude à execução ou a realização de atos de alienação patrimonial fraudulenta, poderá a demandante valer-se dos instrumentos processuais pertinentes, inclusive mediante postulação de medidas acautelatórias específicas, devidamente instruídas com elementos probatórios que evidenciem a situação de risco. Nesse diapasão, ausente a demonstração inequívoca do perigo de dano iminente e irreparável ao resultado útil do processo, não se justifica a concessão da medida cautelar pleiteada. A prudência e a razoabilidade, princípios que devem nortear a atuação jurisdicional, recomendam que se aguarde o regular instrução do processo, momento em que será possível aferir, com a necessária segurança, a efetiva configuração dos requisitos autorizadores de eventuais medidas acautelatórias patrimoniais. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora. Ademais, considerando a significativa limitação da pauta de audiências deste juízo, entendo inviável, neste momento, a designação de audiência de conciliação. Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito, com a adoção das seguintes providências: 1) Já tendo sido apresentada a contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); 2) Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 2.1) As partes e advogados deverão fornecer, na mesma oportunidade do caput, informações individualizadas com dados de comunicação eletrônica (e-mail, número de telefone, inclusive Whatsapp, dentre outros que se fizerem pertinentes). 2.2) Na mesma oportunidade do caput, caso as partes se manifestem pelo interesse em ser realizada audiência de instrução, estas deverão declarar a viabilidade técnica ou prática para participar da audiência virtual por meio da plataforma “Microsoft Teams”, em link a ser disponibilizado por este juízo, bem como deverão realizar a referida declaração em face de cada testemunha que indicar. 2.3) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos (partes, advogados, testemunhas, entre outros), de forma justificada nos autos, cabendo ao Magistrado a decisão sobre realização da audiência de instrução e possível adiamento para momento oportuno. 2.4) O descumprimento do disposto no caput importará em presunção de desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, com consequente prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. 3) As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério do Magistrado, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário. 3.1) Os advogados peticionantes deverão possuir poderes específicos para transigir, firmar compromissos e dar quitação (art. 105 do CPC). 3.2) As pessoas jurídicas deverão apresentar atos constitutivos e/ou contrato social. 3.3) A petição de homologação de acordo deverá indicar minimamente os seguintes aspectos: I - o valor do acordo; II - o prazo de pagamento, com definição expressa de todas as datas de vencimento e valores de cada parcela, não sendo o pagamento à vista; III - o modo de cumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa ou de realização dos pagamentos do acordo, observando-se a forma de pagamento mediante depósito judicial, com posterior liberação mediante alvará, se for o caso; IV - o percentual de multa em caso de atraso ou não cumprimento das obrigações, se assim for convencionado; V - o(s) responsável(veis) pelo pagamento das custas processuais. 4) O silêncio das partes sobre eventual proposta de acordo importará em presunção relativa e temporária quanto à inexistência de conciliação, a qual, todavia, poderá ser formalizada a qualquer momento. 5) Após, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Independentemente da manifestação das partes, poderá o magistrado designar audiência de instrução, bem como outras diligências que entender necessárias para o deslinde do feito. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca