Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: M SIMONE PEREIRA DE SOUSA CONFECCOES - ME e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001172-04.2017.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil em face de M SIMONE PEREIRA DE SOUSA CONFECÇÕES - ME e do avalista CAMILO PEREIRA DE SOUSA fundada em nota de crédito comercial, no valor de R$ 21.090,92. Citados os executados, não houve pagamento do débito. Foi penhorado bem imóvel em 22/09/2019 (ID.4778774, pág. 47). Intimado, o exequente limitou-se a requerer, genericamente, o prosseguimento do feito (ID.9461012). Posteriormente, foram bloqueados R$ 398,90 da conta de Camilo Pereira de Sousa (ID.15707829) e localizado veículo FORD/VERONA GLX, PLACA LVH1026/PI, de sua propriedade (ID.23309982). Ocorre que, segundo certidão do Oficial de Justiça (ID.60480230), nem o veículo nem o executado foram localizados no endereço dos autos, constando apenas informação de que Camilo residiria em Teresina/PI. O exequente peticionou questionando a regularidade da citação de Camilo, mas não indicou novo endereço, não se manifestou sobre o imóvel penhorado há mais de cinco anos, tampouco sobre o bloqueio de valores. Decido. A execução tramita desde 2017 sem avanço efetivo na satisfação do crédito. O imóvel penhorado em 2019 não foi avaliado ou alienado. O bloqueio irrisório de R$ 398,90 permanece indefinido. O veículo localizado não foi encontrado. Compete ao exequente, em primeiro plano, diligenciar pela localização de bens do devedor, não podendo a execução permanecer paralisada indefinidamente às custas do Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III e §2º, do CPC: 1) Intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis do executado Camilo Pereira de Sousa, apresentando endereço atualizado ou comprovando a adoção de providências concretas para localização patrimonial; 2) No mesmo prazo, manifeste-se sobre o bloqueio de R$ 398,90 (ID.15707829), requerendo sua conversão em penhora ou o que entender pertinente; 3) Certificado o decurso do prazo sem manifestação ou sendo esta insuficiente, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC, iniciando-se o curso da prescrição intercorrente após sua fluência. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca