Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA MARIA DO ESPIRITO SANTO
REU: ALIOMAR PEREIRA DA SILVA FILHO, CARLOS DE SOUZA CASTRO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800154-41.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação judicial proposta por LUIZA MARIA DO ESPIRITO SANTO em face de ALIOMAR PEREIRA DA SILVA FILHO e CARLOS DE SOUSA CASTRO, todos devidamente qualificados. A autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas manteve-se inerte durante o prazo concedido. O réu foi intimado para manifestação sobre o abandono da causa, nada opôs. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamentação Como se sabe, o processo se desenvolverá por impulso oficial, contudo, é dever das partes cumprirem os atos que lhes cabem, a fim de que o processo possa alcançar seu desenvolvimento e culminar na extinção com resolução do mérito. Nesse sentido, quando há inércia do autor em promover os atos e diligências a seu encargo, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, por restar caracterizado o abandono da causa. Ressalte-se ainda a exigência de prévia intimação pessoal da autora para cumprir seus encargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, III, § 1º, CPC. No presente caso, dá-se o reconhecimento do abandono da causa, uma vez determinada a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no andamento processual de modo a adotar as medidas que entendesse necessárias, a parte quedou-se absolutamente inerte e silente, escoando-se em muito o prazo de 10 (dez) dias para configuração do abandono. Ora, houve uma manifestação pela defensoria pública, atendendo ao despacho id. 32007281, já há muito decorrido o prazo de manifestação concedido sem apresentar qualquer justifica para a perda do prazo anterior, logo, absolutamente extemporânea, sendo, portanto, albergada pela preclusão temporal. Por conseguinte, não há que falar em mora atribuível exclusivamente ao Judiciário, quando a requerente é intimada pessoalmente e não atende a quaisquer dos chamados. Nesse sentido, é a jurisprudência: EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. MESMO SENDO INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR CURSO AO PROCESSO, O AUTOR SE MANTEVE INDILIGENTE. 1. Tendo o autor mantido-se silente após ter sido intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, correta a extinção do feito. 2. É possível decretar a extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, quando se verifica que ele foram esgotadas as tentativas para ele informar o endereço da parte demandada, bem como sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, tendo sido inclusive intimado pessoalmente para tanto, mas se manteve inerte. Recurso desprovido (TJ-RS - AC: 70072418312 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 22/02/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2017, destaquei, sic). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE – NÃO COMPARECIMENTO – DESÍDIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Intimado pessoalmente o autor para dar andamento no processo, deixa transcorrer in albis o prazo, caracteriza desídia do autor e impõe-se a extinção por abandono. “Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ”. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016) (TJ-MT - APL: 00095244720108110015 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/11/2017, destaquei). Está evidenciado, portanto, o abandono do feito pela parte requerente, configurando caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo
Ante o exposto, com o fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais. Comunicações processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca